TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 99.º volume \ 2017

504 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL cabe reclamação para a conferência, nos termos do n.º 2, não recurso” (publicado no Diário da República , I Série, de 19 de setembro de 2012). Na sequência desta regra jurisprudencial surgiram novas questões quanto ao âmbito de aplicação do n.º 2 do artigo 27.º do CPTA, no que se refere às ações administrativas especiais de valor superior à alçada: (i) se o preceito também é aplicável aos recursos jurisdicionais interpostos antes da prolação do acórdão uniformizador; (ii) se é aplicável quando a decisão sumária não faz menção do uso do poder conferido na alínea f ) do n.º 1 e/ou não especifica os fundamentos que justificam o julgamento singular; (iii) se é apli- cável às decisões proferidas no despacho saneador, quer as que apreciam do mérito da causa, quer as que se limitam a absolver da instância, por razões processuais; (iv) se é aplicável quando a audiência de discussão e julgamento é feita perante o juiz singular; (v) se é aplicável a outras formas processuais conexas, como a do contencioso pré-contratual, do processo de execução de sentenças de anulação e a de oposição à aquisição de nacionalidade portuguesa; (vi) se é aplicável às ações administrativas especiais em matéria tributária (vii) e, por fim, se é possível convolar em reclamação para a conferência o recurso interposto depois de esgotado o prazo para se reclamar. Quanto à questão da produção de efeitos do acórdão de uniformização de jurisprudência – acórdão n.º 3/12 – o STA decidiu que os seus efeitos também se projetam sobre os processos e atos processuais praticados antes da sua prolação. No acórdão de 15 de maio de 2014 (processo n.º 01789/13), julgou que «nada obsta a que o regime jurídico acolhido no acórdão de uniformização de jurisprudência seja aplicado a situações jurídicas constituídas antes da sua publicação», considerando que, «se a doutrina do acórdão uniformizador de jurisprudência se aplica ao processo onde o mesmo é proferido, e onde a decisão já tran- sitou em julgado – cuja questão decidida é, por natureza, anterior ao acórdão –, por identidade de razão deve aplicar-se aos demais processos, dado que também nele a decisão que não admitiu o recurso tinha sido proferida (como não podia deixar de ser) antes do acórdão uniformizador». Em relação à indicação textual do poder e dos prossupostos que legitimam o juiz a decidir, singular e sumariamente, o objeto do processo, o STA decidiu que a reclamação para a conferência é sempre obriga- tória, quer tenha sido ou não expressamente invocado o artigo 27.º, n.º 1, alínea i) , do CPTA (acórdão de 5 de dezembro de 2013, proc. n.º 01360/13) ou mesmo que não tenham sido invocadas as circunstâncias e as razões que permitam decidir em juiz singular (acórdãos de 10 de outubro de 2013, proc. n.º 01064/13, de 18 de dezembro de 2013, proc. n.º 01135/13 e de 22 de maio de 2014, proc. n.º 01627/13). Em abono desse entendimento, diz-se que «o artigo 27.º/2 do CPTA não relaciona a necessidade de reclamação para a Conferência com a prévia e expressa indicação de que o Relator vai decidir ao abrigo do que se dispõe no seu artigo 27/1/i), não individualizando as situações em que se faz essa invocação daquelas em que ela não é feita e, por isso, não fazendo qualquer distinção entre elas (…). E, se assim é, ter-se-á de dar como certo que a obrigatoriedade da referida reclamação não depende da invocação pelo Relator das circunstâncias que lhe permitiam decidir na qualidade de Juiz singular com citação expressa do correspondente preceito legal, o que vale por dizer que a citada disposição se aplica todas as vezes que o Juiz relator conhece e decide o mérito por si só quando a decisão deveria ter sido proferida por uma formação colegial». No que concerne à aplicação do n.º 2 do artigo 27.º às decisões proferidas no despacho saneador, quer as que apreciam do mérito da causa quer as que se limitam a absolver da instância por razões processuais (cadu- cidade, litispendência, ilegitimidade, admissibilidade do pedido), entende o STA que o recurso jurisdicional dessas decisões também está condicionado pela prévia reclamação para conferência. Na medida em que o n.º 2 do artigo 27.º abrange «todas» as decisões do relator e não apenas as elencadas no n.º 1, como resulta do respetivo proémio, também as decisões tomadas no exercício das competências cometidas no artigo 87.º, n.º 1, alíneas a) e b) , do CPTA devem ser impugnadas mediante reclamação. E o prosseguimento da ação não obsta ao uso desse meio reativo, porque o «facto de se estabelecer a obrigatoriedade de reclamação para a conferência dos despachos do relator não torna inaplicável a regra do n.º 5 do artigo 142.º do CPTA, uma vez que do despacho interlocutório se reclama no prazo do artigo 29.º, n.º 1, do CPTA, e desta decisão recorrer-se no momento em que se impugnar a decisão final» (acórdãos de 29 de janeiro de 2015, proc.

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