TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 99.º volume \ 2017
503 acórdão n.º 385/17 Porém, antes da revisão de 2015, nas ações administrativas de valor superior à alçada do tribunal (artigo 6.º, do ETAF), o julgamento era efetuado em formação de três juízes, à qual competia o julgamento da matéria de facto e de direito (artigo 40.º, n.º 3, do ETAF). Conforme preceituava o artigo 31.º, n.º 2, alínea b) , do CPTA, o valor da causa relevava para determinar se o julgamento era efetuado em juiz singular ou em formação de três juízes. Nesses casos, em que se perspetivava que o julgamento em primeira instância ia ser efetuado por um órgão colegial, por razões de simplificação processual e economia de atos, também se admitia que a ação pudesse ser julgada, singular e liminarmente, através de uma decisão sumária, visando essencialmente evitar a intervenção da conferência, quando estivessem em causa questões simples que, pela sua própria natureza, dispensassem a exigência de um julgamento por órgãos colegial. Os autores referidos, não obstante admitirem o poder do juiz em primeira instância proferir decisões sumárias, abrigo da alínea i) do n.º 1 do artigo 27.º, na redação então vigente, defendiam que essas decisões podiam ser impugnadas imediatamente por via de recurso, ou seja, sem as condicionar à reclamação para a conferência prevista no n.º 2 do mesmo artigo: para Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Cadilha, «a decisão sumária poderá ser adotada pelo juiz singular e, nos tribunais superiores, pelo relator, o que não impede, neste último caso, que o interessado possa deduzir reclamação para a conferência» ( ob. cit. , p. 567); para Mário Esteves de Oliveira e Rodrigo Esteves de Oliveira, «a reclamação constitui um ónus do interes- sado, sem o qual a decisão do relator constitui caso julgado (formal), a não ser, claro, se e nos casos em que a lei admitir a alternativa do recurso para o tribunal superior» ( ob. cit. , p. 225) – itálico acrescentado. Como se vê, enquanto os primeiros apenas admitem a reclamação para a conferência da decisão sumária do relator nos tribunais superiores, os segundos consideram-na um meio adicional de impugnação, que não exclui o recurso direto nos casos em que a lei o admite. 7. Pelo menos até à prolação do acórdão do STA, de 19 de outubro de 2010 (processo n.º 542/10), os tribunais administrativos de círculo admitiam o recurso direto das sentenças sumárias proferidas em juiz singular nas ações administrativas especiais de valor superior ao da alçada, em vez da reclamação prevista no n.º 2 do artigo 27.º do CPTA. O próprio STA reconhece a existência dessa prática jurisprudencial uniforme quando afirma que, «pelo menos até ao acórdão de 19 de outubro de 2010 – Proc. 542/10, se verificava entre os operadores judiciários uma prática de generalizada desconsideração (partes, tribunais e doutrina) quanto à particularidade do regime jurídico resultante da conjugação do artigo 27.º do CPTA com o artigo 40.º, n.º 3, do ETAF, que poderá ter gerado situações de embaraço face ao surgimento do entendimento jurisprudencial em referência» (Acórdãos de 26 de setembro de 2013, proc. n.º 01243/13 e de 3 de outubro de 2013, proc. n.º 01244/13). Foi através do citado acórdão de 26 de outubro de 2010, em que estava em causa recurso de decisão sumária proferida pelo juiz singular em primeira instância e que foi admitido pelo TCA Sul, mas que foi remetido ao STA como recurso per saltum porque apenas vinham colocadas questões de direito, que, pela primeira vez, se decidiu não tomar conhecimento do recurso com base no entendimento de que a decisão do relator sobre o mérito da causa, proferida com a invocação dos poderes conferidos pelo artigo 27.º, n.º 1, alínea i) , do CPTA não era passível de recurso mas de reclamação para a conferência, em aplicação do n.º 2 desse mesmo artigo. Na sequência desse acórdão iniciou-se na jurisdição administrativa uma corrente jurisprudencial no sentido de que, por força do n.º 2 do artigo 27.º do CPTA, as sentenças proferidas por juiz singular nas ações administrativas especiais de valor superior à alçada, ao abrigo da alínea i) do n.º 1 do mesmo preceito, apenas podem ser impugnadas mediante apresentação de reclamação para a conferência do tribunal de primeira instância, estando precludida a possibilidade de interposição direta de recurso jurisdicional. Esta posição acabou por ser sancionada pelo acórdão n.º 3/12 do STA, de 5 de junho de 2012, Processo n.º 0420/12, que uniformizou a jurisprudência no sentido de que “Das decisões do juiz relator sobre o mérito da causa, proferidas com invocação dos poderes conferidos do artigo 27.º, n.º 1, alínea i), do CPTA,
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