TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 99.º volume \ 2017

499 acórdão n.º 385/17 pelas disposições previstas no Título VI e pelo disposto na lei processual civil. Assim, os poderes do relator nos recursos das decisões judiciais estão definidos nos artigos 140.º a 156.º do CPTA e, com as necessárias adaptações, no artigo 652.º do Código de Processo Civil (CPC), para que expressamente remete o artigo 140.º do CPTA. Por comparação com o artigo 9.º da LPTA, o artigo 27.º apresenta duas novidades: (i) a alínea h) , que confere ao relator o poder de adotar providências cautelares, ou submetê-las à apreciação da conferência, quando considere justificado; (ii) e a alínea i) , que atribui ao relator o poder de proferir decisão, quando entenda que a questão a decidir é simples, designadamente por já ter sido judicialmente apreciada de modo uniforme e reiterado, ou que a pretensão é manifestamente infundada. O primeiro poder resulta da competência dos tribunais superiores para adotar providências cautelares relativas a processos da sua competência [artigo 24.º, n.º 1, alínea c), e 37.º, alínea d) , do ETAF], apenas sendo aplicável nesses tribunais, uma vez que nos tribunais de primeira instância as providências cautelares são tramitadas e julgadas em juiz singular. O poder de decisão sumária sobre o objeto do processo inspirou-se no artigo 705.º do CPC, segundo a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de dezembro, para a apreciação liminar dos recursos jurisdicionais em processo civil. 4. A competência do relator para despachar os termos do processo e para, verificados certos pressu- postos, julgar, singular e liminarmente, o objeto do processo, não põe em causa a garantia da proteção jurisdicional efetiva das partes. Tal como já dispunha no n.º 2 do artigo 9.º da LPTA, o n.º 2 do artigo 27.º do CPTA prevê um meio processual destinado a assegurar que o controlo e o julgamento do processo seja efetuado, em última instância, pelo tribunal coletivo e não por um dos seus juízes: a chamada reclamação para a conferência. De facto, nos tribunais superiores não se pode interpor recurso das decisões do relator, pois este não é o tribunal. O tribunal tem natureza colegial, em cujas decisões intervêm, em regra, três juízes, que consti- tuem a conferência. Nos tribunais superiores o poder jurisdicional reside no órgão colegial e por isso só das decisões desse órgão se pode recorrer. Daí que o meio normal de reação contra os despachos do relator seja a reclamação para a conferência, a fim de obter que a decisão final provenha do verdadeiro titular do poder jurisdicional. A reclamação para a conferência cumpre assim um duplo objetivo: (i) substituir a decisão singular do relator pela decisão coletiva do tribunal; (ii) provocar a emissão de decisão suscetível de recurso jurisdicional. No STA e nos TCA o julgamento compete ao relator e a dois juízes, sendo as decisões tomadas em conferência (artigos 17.º e 35.º do ETAF). De modo que só a manifestação de vontade dos três juízes que compõem o tribunal coletivo pode exprimir a decisão final do tribunal. Os despachos do relator, que não sejam de mero expediente, têm sempre caráter provisório, uma vez que estão sujeitos a ser modificados pela conferência. Se a parte entender que o despacho é ofensivo da lei, pode reclamar para a conferência, a fim de obter a pronúncia definitiva do tribunal, independentemente do acórdão da conferência admitir ou não recurso. A reclamação para a conferência constitui assim o meio processual que permite converter o despacho provisório do relator em decisão definitiva do tribunal. Para a parte que se julga agravada, o despacho do relator implica sempre a emanação de uma decisão ulterior do órgão colegial, que tanto pode repetir a mesma decisão, agora com caráter definitivo, como corrigir o resultado a que conduziu o despacho provisório. A reclamação para a conferência visa também provocar acórdão do qual possa agravar-se, quando desfa- vorável. No STA e nos TCA o recurso jurisdicional só pode ter por objeto «acórdãos» proferidos em primeiro grau de jurisdição pela Secção do STA ou pelo TCA [artigos 24.º, n.º 1, alínea g) , e 25.º, n.º 1, alínea a) , do ETAF]. Apesar de se poder reclamar para a conferência dos despachos proferidos pelo relator qualquer que seja o valor da causa e a alçada do tribunal, só se pode recorrer dos acórdãos da conferência nos proces- sos de valor superior à alçada do tribunal de que se recorre [artigos 6.º do ETAF e 31.º, n.º 2, alínea f ) , e 142.º, n.º 1, do CPTA]. Por isso, se alguma das partes se considerar prejudicada pelo despacho do relator e pretender impugná-lo, não pode interpor recurso diretamente desse despacho, tendo que provocar primeiro

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