TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 99.º volume \ 2017

498 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL TCA seguiam um único regime processual, regulado pela Lei Orgânica do STA, pelo Regulamento do STA e pela LPTA; e os da competência dos TAC, uns, seguiam este regime, e outros obedeciam à forma prevista no Código Administrativo e na LPTA. Nesse contexto histórico-jurídico, em que a maior parte dos atos administrativos era fiscalizada em primeira instância pelos tribunais superiores, tornava-se necessário traçar a esfera de ação do tribunal e do juiz a quem o processo era distribuído, o chamado o relator. Como os tribunais superiores são, por natureza, tribunais coletivos, as suas decisões hão de ser tomadas por uma pluralidade de juízes, não bastando a decisão do relator. Porém, o caráter colegial das decisões desses tribunais não podia obstar à competência do relator para, através de despachos, deferir os termos do processo, proceder à sua instrução e prepará-lo para julga- mento. É nesse sentido que se compreendia o artigo 9.º da LPTA, ao visar demarcar a posição do relator e do tribunal coletivo nos processos que em primeiro grau de jurisdição eram julgados nos tribunais superiores. A opção de se atribuir ao relator poderes de direção e disciplina processual era justificada no preâmbulo do diploma que aprovou a LPTA – Decreto-Lei n.º 267/85, de 16 de julho – com a necessidade de «descon- gestionar as sessões do Supremo Tribunal Administrativo, atribuindo ao relator a competência para decidir, em despacho, algumas questões para as quais se entendeu poder dispensar-se, em princípio, a intervenção dos adjuntos, sem prejuízo de reclamação para a conferência, como meio de facilitar a mais rápida conclusão de certos processos, sem diminuição das garantias dos interessados». A Reforma da Justiça Administrativa de 2002/2004, levada a efeito pelo ETAF, aprovado pela Lei n.º 13/2000, de 19 de fevereiro, bem como pelo CPTA, aprovado pela Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro, que entraram em vigor em 1 de janeiro de 2004, alterou profundamente o quadro de repartição de compe- tências entre os tribunais administrativos, assim como as formas processuais de acesso à justiça administra- tiva. Contrariamente ao que se verificava anteriormente, os tribunais administrativos de círculo passaram a ter uma competência-regra, cabendo-lhe conhecer, em primeira instância, de todos os processos do âmbito da jurisdição administrativa, com exceção daqueles cuja competência esteja reservada aos tribunais superiores (artigo 44.º do ETAF). Não obstante os TAC passarem a ter, em regra, uma competência universal como tribunais de primeira instância, mantiveram-se situações excecionais em que os tribunais superiores da jurisdição administrativa – os TCA e o STA – continuaram a funcionar como tribunais primários. No artigo 26.º do ETAF foi atribuída ao STA a competência para, em primeiro grau de jurisdição, conhecer dos processos em matéria administra- tiva relativos a ações e omissões das entidades nele referidas e dos demais processos cuja apreciação lhe seja deferida por lei; no artigo 37.º do ETAF, atribuiu-se aos TCAs competência para conhecer dos processos que por lei especial sejam submetidos ao seu julgamento, como acontece com os atos da Comissão Nacional da Proteção de Dados e os atos de aplicação de sanções disciplinares a militares; e no artigo 38.º, alínea b) , atribuiu-se aos TCA, pela secção de contencioso tributário, a competência para conhecer em primeira instân- cia dos “recursos de atos administrativos respeitantes a questões fiscais praticadas por membros do Governo”. Nestas situações excecionais, cujo conhecimento em primeiro grau de jurisdição está reservado a tribu- nais superiores, continua a justificar-se a necessidade de marcar nitidamente as funções do tribunal coletivo, que é quem tem o poder jurisdicional para decidir o processo, e do juiz a quem o processo é distribuído – o relator –, que funciona como uma emanação do colégio constituído pelo conjunto de três juízes. Se o poder jurisdicional pertence a um tribunal coletivo, um dos juízes que o compõem deve ser incumbido de lavrar os despachos necessários ao andamento do processo. Daí a necessidade de um preceito que defina a competên- cia do juiz para instruir o processo e elaborar o projeto de decisão para o seu julgamento em coletivo. Ora, o artigo 27.º do CPTA, ao definir os poderes que o relator pode exercer singularmente, contém as disposições que satisfazem essa necessidade. Já em relação aos tribunais que funcionem com juiz singular não é necessário uma norma específica a definir as funções do juiz, porque é ele quem detém isoladamente todos os poderes processuais na respetiva instância. Por outro lado, o artigo 27.º só encontra justificação quando reportado aos processos tramitados em pri- meira instância e não aos recursos jurisdicionais, uma vez que o CPTA prevê que a tramitação destes se rege

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