TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 99.º volume \ 2017

497 acórdão n.º 385/17 sua interposição estava dependente de prévia reclamação para a conferência, na linha do entendimento sufra- gado pelo acórdão de uniformização de jurisprudência do STA n.º 3/12, publicado no Diário da República , I Série, de 19 de setembro de 2012. O tribunal recorrido também entendeu que, nas circunstâncias do caso, não havia lugar à convolação do recurso jurisdicional em reclamação para a conferência porque o recorrente, ao interpor o recurso, não obser- vou o prazo mais curto de 10 dias, que é o aplicável à reclamação, e a reclamação sempre seria intempestiva por incumprimento de um dos seus pressupostos processuais. Dos autos resulta ainda que estava em causa uma ação administrativa especial de valor superior à alçada do tribunal, e que, após a produção de alegações finais, nos termos do artigo 91.º, n.º 4, do CPTA, foi pre- ferida sentença, tendo o juiz mencionado que «cumpre proferir sentença [alínea i) do n.º 1 do artigo 27.º e 92.º, n.º 1, ambos do mesmo diploma]». Neste enquadramento factual o recorrente coloca a questão da constitucionalidade das normas do artigo 27.º, n.º 1, alínea i) , e n.º 2, do CPTA, na interpretação segundo a qual uma decisão proferida por um tribu- nal administrativo e fiscal, em juiz singular, com base na mera invocação dos poderes conferidos por aquelas disposições legais, não é suscetível de recurso jurisdicional, mas apenas de reclamação para a conferência, imputando-lhes a violação dos princípios do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva (artigo 20.º da CRP). As normas em causa, na redação anterior à revisão do CPTA de 2015, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de outubro, aplicáveis ao caso, estipulavam o seguinte: «1 – Compete ao relator, sem prejuízo dos demais poderes que lhe são conferidos neste Código: (…) i) Proferir decisão quando entenda que a questão a decidir é simples, designadamente por já ter sido judicial- mente apreciada de modo uniforme e reiterado, ou que a pretensão é manifestamente infundada; (…) 2 – Dos despachos do relator cabe reclamação para a conferência, com exceção dos de mero expediente, dos que recebam recursos de acórdãos do tribunal e dos proferidos no Tribunal Central Administrativo que não rece- bam recursos de acórdãos desse tribunal.» Este artigo 27.º, sob a epígrafe «poderes do relator», tem por antecedente próximo o artigo 9.º da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos (LPTA) – Decreto-Lei n.º 267/85, de 16 de julho – que disponha sobre a «competência do relator» no Supremo Tribunal Administrativo e no Tribunal Central Administra- tivo. Com a Reforma da Justiça Administrativa de 2002/2004, que pôs em vigor o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF) e CPTA, aquele artigo 9.º foi substituído pelo artigo 27.º, o qual, com exceção das alíneas h) e i) , reproduz quase ipsis verbis o que já constava daquele preceito. No sistema de justiça administrativa constituído ao tempo da LPTA, as três ordens de tribunais admi- nistrativos – Supremo Tribunal Administrativo, Tribunal Central Administrativo e Tribunais Administrati- vos de Círculo (TAC) – tinham competência como tribunais de primeira instância para conhecer dos então chamados “recursos contenciosos”. Em regra, o STA tinha competência, em primeiro grau de jurisdição, para os atos do poder central e do poder regional e os TAC tinham competência para os atos dos poder local. Após a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 229/96, de 29 de setembro, que criou a segunda instância na jurisdi- ção administrativa (TCA), algumas competências do STA em primeiro grau de jurisdição foram transferidas para o TCA (artigos 26.º, 40.º e 51.º do ETAF). A esta repartição de competências correspondia uma dualidade de regimes jurídico-processuais estabe- lecida em função do diferente tribunal em que o processo era introduzido e da diferente natureza da auto- ridade recorrida (artigo 24.º da LPTA): os processos de recurso contencioso da competência do STA e do

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