TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 99.º volume \ 2017

496 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL dir-se-á que ela também não pode seguramente ter pretendido atribuir-lhes o efeito de impedir futuros recursos para o Plenário, designadamente quando, como acontece no caso concreto, se verificou uma signi- ficativa alteração das circunstâncias em que se procedeu à uniformização da jurisprudência, tendo em conta as modificações na composição do Tribunal». E essa mesma alteração de circunstâncias – a que o Acórdão n.º 533/99 deu particular relevo –, e que pode justificar a revisibilidade das decisões do Plenário, não deixou também de se ter verificado no caso con- creto, por efeito da designação de novos juízes, entretanto ocorrida, que veio permitir que o Plenário possa funcionar com a sua normal composição. Seja como for, não pode ignorar-se que o artigo 79.º-D, no seu teor literal, não exclui o recurso para o Plenário nos casos em que já outro idêntico recurso tenha anteriormente sido decidido, nem impede que novos recursos possam ser interpostos com invocação na divergência jurisprudencial, e só por razões de eco- nomia processual é que se justifica que as secções apliquem a doutrina do Plenário quando esta corresponda a uma jurisprudência consolidada que não seja previsível que venha a ser alterada. Na prática, o recurso por oposição de julgados destina-se a resolver um concreto conflito jurisprudencial e por isso é que se dirige contra a decisão da secção que tenha vindo a julgar a questão de constitucionalidade em sentido divergente do anteriormente adotado quanto à mesma norma por qualquer outra secção, tendo em vista a confirmação ou a revogação do julgado. Por outro lado, é de fazer notar que a decisão proferida no Acórdão n.º 577/15 é uma decisão de não provimento que faz caso julgado no processo e vincula o tribunal recorrido quanto ao juízo de não incons- titucionalidade, mas que tem apenas o sentido útil de julgar insubsistente um determinado vício que vinha imputado à norma do caso, e não o de declarar positivamente a regularidade constitucional dessa mesma norma. Consequentemente, noutros casos, a norma é suscetível de vir a ser considerada inconstitucional por outros motivos (que não foram tidos em consideração no recurso de constitucionalidade) ou com base no reexame dos argumentos que tenham sido utilizados nesse recurso. O efeito da decisão de não provimento é, por conseguinte, o da preclusão limitada ao processo (cfr. Gomes Canotilho, Direito Constitucional e Teoria da Constituição , 2.ª edição, Coimbra, p. 891). 2. Nesse Acórdão n.º 577/15 – arguido de nulidade por contradição entre os fundamentos e a decisão de admissibilidade do recurso – não se formulou qualquer juízo autónomo relativamente aos princípios do processo equitativo, da segurança jurídica e da proteção da confiança. O mesmo defeito pode e deve ser imputado ao presente acórdão, que se limita a reproduzir aquele. De facto, nenhuma resposta é dada aos argumentos dos recorrentes, ficando sem se conhecer porque é que a norma impugnada não viola o princípio do processo equitativo. Por assim entender, passo a expor as razões pelas quais concederia provimento ao recurso, julgando inconstitucional, por violação do princípio do processo equitativo em conjugação com os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança, consagrados nos artigos 2.º e 20.º, n.º 4, da Constituição, a norma do artigo 27.º, n.º 1, alínea i) , conjugada com o n.º 2 do mesmo preceito do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, na redação dada pela Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro, interpretada no sentido de que de «uma decisão proferida por um tribunal administrativo e fiscal, em juiz singular, com base na mera invocação dos poderes conferidos por aquela disposição legal, não é suscetível de recurso jurisdicional, mas apenas de reclamação para a conferência». 3. As decisões que constituem objeto do recurso de constitucionalidade (decisão proferida pelo rela- tor, no TCAN a 19 de junho de 2013, e decisão proferida pelo mesmo tribunal, em conferência, a 25 de novembro de 2013) rejeitaram o recurso interposto de uma decisão de primeira instância proferida por um tribunal administrativo, em juiz singular, datada de 14 de dezembro de 2012, por nelas se considerar que a

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