TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 99.º volume \ 2017

495 acórdão n.º 385/17 III – Decisão 11. Termos em que se decide: a) Não conhecer do recurso do despacho proferido pelo relator no Tribunal Central Administrativo Norte em 19 de junho de 2013; b) Não conhecer da segunda questão colocada no requerimento de interposição de recurso; c) Não julgar inconstitucional a interpretação normativa, extraída do artigo 27.º, n.º 1, alínea i) , conjugada com o n.º 2 do mesmo preceito do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, na redação conferida pela Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro, no sentido de que uma decisão pro- ferida por um tribunal administrativo e fiscal, em juiz singular, com base na mera invocação dos poderes conferidos por aquela disposição legal, não é suscetível de recurso jurisdicional, mas apenas de reclamação para a conferência; e, em consequência, d) Julgar improcedente o recurso; e) Condenar a recorrente A. nas custas, fixando-se, de acordo com o impulso processual em apreço e a valoração seguida pelo Tribunal em casos similares, a taxa de justiça em 25 unidades de conta (artigos 6.º, n.º 1, e 9.º, n.º 1, do Regime de Custas no Tribunal Constitucional, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro). Notifique. Lisboa, 12 de julho de 2017. – Fernando Vaz Ventura – Pedro Machete – Lino Ribeiro Rodrigues (com declaração de voto junta) – Manuel da Costa Andrade. DECLARAÇÃO DE VOTO 1. O Acórdão segue a posição tomada no Acórdão n.º 577/15, a qual foi tomada em Plenário, numa composição diferente da atual, sem a presença de um dos seus juízes, com seis votos de vencido, tendo a maioria sido obtida apenas com o voto de qualidade do presidente. Apesar da decisão tomada nesse Acórdão – no sentido da não inconstitucionalidade da norma impug- nada – e com a qual logo dissentimos, nada obsta a que se conheça do mérito deste recurso. Com efeito, as decisões do Plenário proferidas em sede de fiscalização concreta da constitucionalidade não constituem um precedente vinculativo – trata-se, antes, de um «precedente “persuasório”», na expressão de Lopes do Rego ( Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, Coimbra, 2010, p. 268). Como se decidiu no Acórdão n.º 533/99, «a lei não atribui, contudo, à decisão que for tirada em Plenário qualquer força vinculativa – nem os restantes tribunais, nem o próprio Tribunal Constitucional, em Plenário ou em secção, ficam juridicamente obrigados a seguir a doutrina fixada na sequência de uma divergência jurisprudencial. E se bem se compreende que, em regra, não havendo alte- ração das circunstâncias ou argumentos novos que se apresentem como decisivos, a simples observância do princípio da economia processual – tendo em conta o próprio sistema de recursos – conduza a que, uma vez uniformizada a jurisprudência em Plenário, essa mesma jurisprudência venha a ser uniformemente aplicada, a verdade é que ela é sempre revisível pelo próprio Tribunal Constitucional, em Plenário». E nessa perspetiva das coisas, nada obsta que a questão de constitucionalidade possa ainda ser analisada em sentido divergente pelas secções. Com efeito – como também se afirma no citado Acórdão n.º 533/99 –, «se a lei não atribui particular força jurídico-vinculativa aos acórdãos tirados em Plenário na sequência de divergências jurisprudenciais,

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