TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 99.º volume \ 2017

490 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL produzidas neste Tribunal (única peça atendível, não sendo admissível o aditamento que se fez constar da resposta referida no ponto 6., excedendo manifestamente o âmbito da notificação determinada pelo Acórdão n.º 262/17), coincide com o entendimento jurisprudencialmente fixado no acórdão n.º 3/12, proferido pelo STA em 5 de junho ( Diário da República , I Série, n.º 182, de 19 de setembro de 2012), segundo o qual é suficiente invocar os poderes conferidos na alínea i) do n.º 1 do arrigo 27.º do CPTA, para que, atento o dis- posto no n.º 2 do preceito, se imponha às partes com legitimidade para tal a reclamação para a conferência, não sendo admissível a (imediata) interposição de recurso jurisdicional. No entanto, a recorrente aduz referência aos artigos 7.º e 142.º, n.º 1, do CPTA, assim como ao artigo 40.º, n. os 1 e 3, do ETAF, os quais não foram efetivamente mobilizados pelo tribunal a quo para atingir o critério normativo efetivamente aplicado. No que se refere ao primeiro, e como já se viu, a recorrente argu- menta a respetiva violação, justamente por entender que não foi aplicado como devido. De igual modo, o n.º 1 do artigo 142.º do CPTA, que define as decisões suscetíveis de recurso jurisdicional direto, e os n. os 1 e 3 do artigo 40.º do ETAF, que impõem o julgamento por uma formação de três juízes nas ações adminis- trativas especiais de valor superior ao da alçada, também não foram mobilizados para se chegar ao resultado interpretativo impugnado. Se tivessem sido aplicados, o julgamento teria sido realizado em formação coletiva e não ocorreria o obstáculo levantado ao recurso jurisdicional. O fundamento jurídico determinante da rejeição do recurso reside tão somente na interpretação nor- mativa do artigo 27.º, n. os 1, alínea i), e 2, do CPTA, seguindo a orientação do acórdão n.º 3/12, ou seja, no sentido de que da decisão do juiz sobre o mérito da causa, proferida sob a invocação dos poderes conferidos na aludida alínea, cabe reclamação para a conferência. É o que resulta da afirmação no acórdão recorrido de que o “Tribunal apenas se limitou a seguir a jurisprudência emanada do acórdão do STA para uniformização de jurisprudência, a qual não questionou”. Temos, então, que o recurso tem como objeto interpretação normativa, extraída do artigo 27.º, n.º 1, alínea i) , conjugada com o n.º 2 do mesmo preceito do CPTA, com o sentido de que uma decisão proferida por um tribunal administrativo e fiscal, em juiz singular, com base na mera invocação dos poderes conferi- dos por aquela disposição legal, não é suscetível de recurso jurisdicional, mas apenas de reclamação para a conferência. Do mérito do recurso 9. A questão normativa em apreço não é nova, tendo dado mesmo origem a posições jurisprudenciais de sentido divergente, conflito jurisprudencial resolvido por aresto proferido pelo Plenário no âmbito de recurso interposto ao abrigo do artigo 79.º-D da LTC. Assim, esta 2.ª Secção (em composição parcialmente diversa da atual), através do Acórdão n.º 846/13 proferiu julgamento de não inconstitucionalidade, enquanto a 3.ª secção, através do Acórdão n.º 124/15, julgou inconstitucional a mesma dimensão normativa, por violação do princípio do processo equitativo em conjugação com os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança, consagrados nos artigos 2.º e 20.º, n.º 4, da Constituição. Porém, o Tribunal, em formação Plenária, por via do Acórdão n.º 577/15, decidiu não julgar inconstitucional a referida interpretação normativa e revogou o Acórdão n.º 124/15. OTribunal fundamentou no Acórdão n.º 577/15 o seu juízo de não inconstitucionalidade nos seguintes termos: «A questão de constitucionalidade decidida de forma divergente pelas diferentes Secções do Tribunal Constitu- cional respeita a uma interpretação do disposto no artigo 27.º, n.º 1, alínea i) , e n.º 2, do CPTA. As referidas disposições da alínea i) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 27.º do CPTA, estipulam o seguinte: 1 – Compete ao relator, sem prejuízo dos demais poderes que lhe são conferidos neste Código: (…)

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