TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 99.º volume \ 2017
489 acórdão n.º 385/17 e, consequentemente, para os efeitos do n.º 2 do artigo 70.º da LTC, a sua definitividade” e, quanto à segunda questão colocada, que tal questão foi suscitada na peça de reclamação para a conferência do TCAN assim como no recurso de revista. Cumpre apreciar e decidir II – Fundamentação Não conhecimento parcial do recurso 7. A recorrente indica, como objeto formal do recurso, duas decisões: a decisão do relator no TCAN, que rejeitou o recurso, e o acórdão proferido pelo mesmo tribunal, que julgou a reclamação apresentada pela recorrente da decisão singular. Porém, apenas o julgamento constante desse acórdão assume definitividade na presente lide, consumindo a decisão singular cuja impugnação julgou. Assim, falecendo o requisito da definitividade, o recurso não pode ser conhecido no que tange à decisão de rejeição do recurso pelo relator, proferida em 10 de junho de 2013. Por seu turno, e quanto a segunda questão colocada à apreciação deste Tribunal, verifica-se que a recor- rente não satisfez o ónus imposto pelo n.º 2 do artigo 72.º da LTC. Desde logo, não releva para o efeito a motivação do recurso de revista excecional, porque posterior ao acórdão proferido pelo TCAN e dirigida a outro tribunal, que não o recorrido, Assim, com vista a assegurar a sua legitimidade para o recurso de inconstitucionalidade com tal objeto, incumbia à recorrente suscitar, de forma minimamente precisa e clara, problema de constitucionalidade reportado a critério normativo que viesse a ser efetivamente aplicado no acórdão recorrido, na vertente ati- nente à questão da convolação do impulso deduzido pela parte. Ora, tomando a peça dirigida ao tribunal a quo, mormente os seus artigos 40.º a 48.º, sob o título “Da violação do princípio pro actione e do direito constitucional ao recurso, do segmento decisório relativo à convolação do presente recurso em reclamação” (fls. 443 a 449), nela não se encontra suscitada qualquer questão de constitucionalidade reportada a sentido normativo extraído interpretativamente da conjugação do preceituado nos artigos 7.º, 27.º, n. os 1, alínea i) , e 2, 29.º e 142.º, n.º 1, do CPTA. Encontra-se, sim, argumentação votada a convencer que o afastamento da convocação viola o artigo 7.º do CPTA e configura “erro de julgamento por ilegalidade” (cfr. artigos 42.º e 45.º, a fls. 445), ou seja, questão de legalidade, inidó- nea a ser conhecida nesta sede. Pese embora também se invoque o direito ao recurso, com referência ao artigo 20.º da Constituição (artigo 46.º, a fls. 448), essa alegação é feita derivar de um “erro de julgamento”, o que remete a critica para o ato jurisdicional, em si mesmo considerado, e não para um critério normativo ínsito no CPTA relativo à admissibilidade de convolação de impugnação apresentada pelas partes. Aliás, coerente- mente, os artigos 27.º, n.º 2, e 142.º, n.º 1, do CPTA [mas não também a alínea i) do n.º 1 do artigo 27.º e o artigo 29.º] surgem no final da peça como normas legais violadas, denotando a colocação nessa vertente de questão de legalidade. Face ao exposto, carece a recorrente de legitimidade para a segunda questão de constitucionalidade formulada no requerimento de interposição de recurso, o que veda o respetivo conhecimento (artigo 72.º, n.º 2, da LTC). Delimitação do objeto do recurso 8. Na primeira questão de inconstitucionalidade – a única de que cumpre conhecer – a recorrente ins- creve a conjugação de três preceitos do CPTA e de um preceito do ETAF, a partir dos quais inscreve sentido normativo que, como avulta do cotejo do requerimento de interposição de recurso para este Tribunal com a peça de reclamação decidida pelo TCAN no acórdão recorrido, e encontra confirmação nas alegações
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