TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 99.º volume \ 2017
488 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL suscetíveis de reclamação para a conferência, por interpretação extensiva/analógica do art. 27-2 do CPTA, e não de recurso, afastando-se a norma do art. 142-1 do CPTA, por violação dos princípios de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva, na vertente do princípio pro actione e do direito constitucional ao recurso e de um processo justo e equitativo, consagrados no artigo 20 da CRP, o princípio de legalidade e de independência dos tribunais, ao abrigo do art. 3.º 203.º da CRP; ii) artigos 7, 27-1/ i) , 27-2, 29 e 142-1 do CPTA, segundo a qual não é de admitir a convolação do recurso de apelação interposto em reclamação para a conferência, nas situações em que não tenha sido respeitado o prazo de 10 dias, inutilizando, assim, a intenção impugnatória do recorrente, por violação do princípio do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva, na perspetiva do princípio pro actione e do direito cons- titucionalmente consagrado ao recurso, consagrado no art. 20 da CRP.» 4. O recorrido Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social contra-alegou, concluindo da seguinte forma: «A) No que tange às inconstitucionalidades apontadas à decisão recorrida, é de concluir que do n.º 2 do art.º 27.º do CPTA não resulta um regime diferente para os despachos interlocutórios e para as decisões de mérito, cabendo de quaisquer decisões reclamação para a conferência, salvaguardadas necessariamente as situações expressamente indicadas na norma; B) Aliás, esse entendimento sai reforçado com a prolação do pleno da Secção do CA do STA, em 5 de junho de 2012 (bem como, com o Acórdão n.º 3/11, do STA), no âmbito de um recurso para a uniformização de jurisprudência, que fixou jurisprudência no sentido de que das decisões do juiz relator sobre o mérito da causa proferidas soba invocação dos poderes conferidos no artigo 27.º, n.º 1, alínea i) do CPTA cabe reclamação para a conferência, nos termos do n.º 2 do mesmo preceito e não recurso; C) Com efeito, esta posição não viola quaisquer dos preceitos constitucionais invocados pela recorrente, na medida em que a reclamação para a conferência é uma forma como outra qualquer de reagir contra decisões desfavoráveis, que não limita, antes acrescenta as formas de reação, não resultando daqui qualquer prejuízo dos princípios pro actione e da tutela jurisdicional efetiva; D) Relativamente à obrigação de convolar o recurso em reclamação é de concluir que a interposição de recurso nestas situações, consubstancia uma opção por meio processual inadequado, apenas podendo ocorrer essa convolação se estiverem reunidos os requisitos de admissão da reclamação; E) Uma vez que à data em que a recorrente interpôs o recurso já se encontrava transcorrido o prazo de reclama- ção, tal convolação era processualmente inadmissível; F) Relativamente à invocada inconstitucionalidade por violação do direito ao recurso, sempre cabe referir que posição sufragada pela doutrina e jurisprudência não pode ser entendida no sentido de coartar o direito de recurso, mas antes sim o de impor a utilização de um meio processual próprio de reação perante estas decisões antes da interposição de recurso; G) Com efeito, tal interpretação não restringe ou limita esse direito, porquanto a reclamação para a conferência consubstancia uma forma como qualquer outra de reagir contra decisões desfavoráveis; H) Conforme é unanimemente referido pela jurisprudência, tal entendimento não limita, antes acrescenta, as formas de reação, pois caberá sempre recurso de uma eventual decisão desfavorável da conferência.» 5. O Tribunal, através do Acórdão n.º 262/17, determinou a notificação do recorrente para se pronun- ciar, querendo, quanto à eventualidade do recurso não ser conhecido, seja quanto à impugnada decisão do relator no TCAN, por não definitividade, seja quanto à segunda questão de constitucionalidade, por ilegiti- midade, face ao ónus imposto pelo n.º 2 do artigo 72.º da LTC. 6. Veio a recorrente responder, dizendo, em síntese, que a reclamação para a conferência, assim como o recurso para o STA, operaram “a cristalização da decisão proferida pelo relator do TCAN na ordem jurídica
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