TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 99.º volume \ 2017
486 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL recorrer da decisão do juiz singular, de reclamar para a conferência. A oportunidade de interpor recurso em nada é coartada», acolhe uma interpretação violadora do princípio da tutela jurisdicional efetiva, na vertente do processo justo e equitativo. CC. Com o merecido respeito por melhor opinião, o recorrente não pode conceder na tese acolhida desde logo porque os factos desmentem a afirmação supra transcrita: é de conhecimento público que, com a prolação do Acórdão de Uniformização de Jurisprudência em causa nos presentes autos, foram centenas os recursos que não foram admitidos – em sede de 2.ª Instância – e processos que transitaram em julgados. DD. Foram centenas os recursos que não foram convolados em reclamação para a conferência, ficando as partes coartadas da sua intenção impugnatória e suportando na sua esfera jurídica o inevitável trânsito em julgado das decisões de 1.ª instância contra as quais reagiram, em tempo e nos termos da legislação em vigor. EE. Por outro lado, no caso concreto, se a sentença for proferida no âmbito de uma ação administrativa comum, intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias ou de uma providência cautelar, o meio impugna- tório é o recurso; falamos de uma sentença, uma decisão que aprecia o mérito da causa em processo de valor superior à alçada do tribunal, mas em que o meio impugnatório é o recurso. FF. Sendo que no caso das ações principais (em que o código se divide), a ação administrativa comum e especial, dúvidas não existem que não só o meio impugnatório no caso da ação administrativa comum é o recurso, como o prazo é de 30 dias. GG. O prazo de 10 dias é manifestamente insuficiente para impugnar uma sentença, uma decisão de mérito, com a complexidade patente nos presentes autos e é uma imposição manifestamente injusta, porque qualquer cidadão que tivesse uma decisão de 59 páginas, numa ação administrativa comum sempre disporia de 30 dias. HH. E não se diga que a reclamação para a conferência é um plus, mais um meio impugnatório, porquanto implica sempre o trânsito em julgado do segmento decisório do qual não se reclame e a impossibilidade de apreciação do mesmo em sede de recurso. II. Face ao prazo de 10 dias, em matérias complexas como a dos autos, potencia-se o risco (pela própria falta de tempo!) de não se impugnar devidamente a sentença, em sede de reclamação para a conferência e deixar transitar em julgado questões que não poderão ser conhecidas em sede de recurso. JJ. A ação administrativa comum é indiscutivelmente um meio processual análogo a ação administrativa espe- cial, nada justificando que perante uma decisão que decida sobre o mérito da causa em processo de valor supe- rior à alçada da relação, os meios impugnatórios e (mais do que isso) os prazos sejam diferentes: o primeiro (30 dias) é o triplo do segundo (10 dias)!! KK. Concluindo, sem mais, por aplicação dos ensinamentos de Rui Medeiros que a interpretação dos arts. 27-1-2, 142-1, 7 do CPTA, art. 40-1-3 do ETAF, é materialmente inconstitucional por violação do princípio de acesso ao direito e da tutela da jurisdição efetiva, na vertente de um processo justo e equitativo. Acresce que, LL. A solução acolhida pelo Tribunal a quo limitou-se a obedecer ao Acórdão de Uniformização de Jurispru- dência, em clara derrogação e desrespeito do regime legal dos recursos que, de resto, concretiza o direito de acesso aos tribunais e à tutela jurisdicional efetiva, adotando, assim, uma interpretação das normas em apreço inconstitucional por violação do princípio da independência dos tribunais e da submissão destes últimos apenas e tão-só à lei, ao princípio da legalidade. MM.Repare-se, a este propósito que é dito especificamente o seguinte: «como resulta da leitura do despacho reclamado, este Tribunal apenas se limitou a seguir a jurisprudência emanada do acórdão do STA para a uniformização de jurisprudência, a qual não questionou». NN. Ao não questionar e, consequentemente, ao não admitir um recurso interposto de uma decisão de mérito proferida em 1.ª Instância e 1.ª jurisdição, de valor igual a € 30 000,01, a decisão recorrida adotou uma interpretação dos arts. 27-1-2, 142-1, 7 do CPTA, art. 40-1-3 do ETAF, materialmente inconstitucional por violação do princípio da legalidade e da independência dos Tribunais, consagrado no art. 3.º e 203.º da CRP,
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