TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 99.º volume \ 2017
485 acórdão n.º 385/17 invocação do art. 27-1/ i) não são suscetíveis de recurso, mas sim de reclamação para a conferência, na medida em que a lei quando refere que dos despachos do juiz relator se reclama para a conferência, está também aí a incluir as sentenças. R. Esqueceu-se, contudo, que a interpretação extensiva, defendida pela decisão ora recorrida, acolhendo o enten- dimento constante do Acórdão Uniformizador de Jurisprudência, é inadmissível por duas ordens de razão: (i) não há qualquer vazio legal que exija o recurso à interpretação extensiva que, aliás, deve ser usada com a devida parcimónia; (ii) a interpretação extensiva do art. 27-2 vai claramente contra a norma especial do art. 142-1, expressamente prevista quanto aos recurso jurisdicionais das decisões tomadas em 1.º grau de jurisdi- ção, violando-a e, no limite, derrogando-a quanto às decisões do Juiz Singular ou do Juiz Relator proferidas em ações administrativas especiais de valor superior à alçada dos tribunais administrativos de círculo. S. Em rigor, o art. 142-1 do CPTA constitui uma norma específica relativamente à matéria de recursos das decisões tomadas em primeiro grau de jurisdição que não pode ser derrogada nem, por qualquer outra forma, subalternizada por norma mais genérica sobre os poderes, em geral, do Relator nas diversas instâncias, defini- dos no capítulo relativo aos «Atos Processuais». T. A defesa de uma interpretação extensiva do art. 27-2 em clara contradição com a norma destinada a regular a admissão dos recursos, constante do art. 142-1 do CPTA, especialmente (por ser mais chocante) nos casos em que nem estão verificados os pressupostos formais e materiais do art. 27-1/ i) do CPTA, é uma interpretação inconstitucional por afetar de forma desproporcional e desigualitária o direito ao recurso, como vertente do princípio de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva. U. Conforme resulta demonstrado nas alegações de recurso, os arts. 27-2, 142-1 e 7 todos do CPTA e o 40-3 do ETAF são perfeitamente harmonizáveis entre si e com o art. 9 do CC e o art. 152 do novo CPC, quando interpretados no sentido de que o art. 27-2 do CPTA não é aplicável a sentenças proferidas pelo Juiz Singular ou pelo Juiz Relator das quais se recorre e não se reclama. V. Diferentemente, a harmonização não é conseguida, sendo forçada a interpretação extensiva do art. 27-2, no sentido de incluir não só os despachos, mas também as sentenças proferidas pelo Juiz Relator, contrariando e derrogando, de resto, a letra do art. 142-1 do mesmo CPTA. W. E tanto assim é verdade que a prática generalizada dos tribunais administrativos – até ser proferido o Acórdão de Uniformização de Jurisprudência – era oposta à interpretação que veio a ser firmada, mais ainda por se saber que se tratava de uma decisão proferida pelo Juiz Singular (no caso Estagiário), por a escassez de recur- sos, dificultar a atribuição dos processos a uma formação de três juízes. X. Contudo, ainda que se conceda que se poderiam levantar dúvidas de interpretação – que efetivamente se levantaram dando origem Acórdão Uniformização de Jurisprudência n.º 3/13 – a decisão deveria ser sempre tomada, no caso de dúvida, segundo o princípio pro actione , o que não se verificou. Y. Repare-se que o valor dos Acórdãos de Uniformização de Jurisprudência não é igual ao valor dos antigos Assentos, que tinham «força vinculativa», «força de lei» e que, por esse motivo, foram declarados inconstitu- cionais com fundamento na violação do atual art. 112 da CRP. Z. Se é desejável, do ponto de vista da segurança jurídica, que se siga as orientações jurisprudências dos referidos acórdãos, a verdade é que os Tribunais são livres de decidir diferentemente, desde que o façam de forma fun- damentada e nos termos da lei. AA. Salvaguardando o respeito – que é muito – pelo sentido decisório do Acórdão de Uniformização de Juris- prudência em causa, a verdade é que o ora recorrente julga que, perante as posições divergentes em causa, a decisão deveria ter sido a oposta à que foi proferida, por ser a única conforme ao princípio pro actione nos termos do art. 7.º do CPTA. BB. Por outro lado, o Tribunal a quo ao afirmar que o entendimento acolhido «não diminui a garantia de tutela jurisdicional efetiva, não viola o princípio pro actione, nem o direito constitucional ao recurso ou o livre acesso ao direito e aos tribunais ou quaisquer outros comandos constitucionais, (…) apenas terão, antes de
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