TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 99.º volume \ 2017

484 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL equitativo: todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objeto de decisão mediante processo equitativo. F. Nas palavras de Rui Medeiros «Um processo equitativo, que assegure efetivamente um direito de defesa, não pode impor às partes prazos para a realização de atos processuais tão curtos que envolvam uma diminuição arbitrária – incluindo por referência a prazos análogos em processos essencialmente semelhantes – ou exces- siva dos seus direitos de defesa». Isto Posto, G. OTribunal a quo acolheu uma interpretação materialmente inconstitucional dos artigos 7, 27-1/ i) , 27-2, 29 e 142-1 do CPTA, do art. 40-1-3 do ETAF, ao não admitir o recurso de apelação interposto da sentença profe- rida em 1.ª instância e, bem assim, ao não determinar a convolação do recurso interposto em reclamação para conferência sem dependência de prazo, por violação do princípio de acesso ao direito e da tutela jurisdicional efetiva, nas vertentes do princípio pro actione e do direito genericamente consagrado ao recurso, consagrado no art. 20 da Lei Fundamental e, bem assim, o princípio da independência dos Tribunais e o princípio da legalidade. Na verdade, H. O legislador ordinário consagrou o duplo grau de jurisdição em processo administrativo, prevendo e esta- tuindo que TODAS as decisões tomadas em 1.º grau de jurisdição, que decidam sobre o mérito da causa, em ações de valor superior à alçada do tribunal que se recorre, são suscetíveis de recurso. I. Entendeu assim o legislador ordinário que, em processo administrativo, o regime dos recursos seria este, sem distinguir entre as diferentes decisões de mérito, sejam elas proferidas pelo Tribunal Coletivo, Juiz Singular ou Juiz Relator, assim concretizando o direito ao recurso constitucionalmente consagrado no art. 20 da CRP. J. No caso concreto, verificam-se todos os pressupostos de que estava dependente a admissão do recurso: a decisão em causa foi uma decisão de mérito, proferida em primeiro grau de jurisdição numa ação de valor de € 30 000,01, valor que é superior ao da alçada do TAF de Braga ( € 5 000). K. Na verdade, a sentença em apreço foi proferida por um Juiz Estagiário e não por nenhum Juiz Relator, sem que estivessem preenchidos os pressupostos do art. 27-1/ i) do CPTA. L. Quer isto dizer que o Tribunal de 1.ª Instância distribuiu o processo em violação do art. 40-3 do ETAF, atribuindo-o a um Juiz Estagiário, que decidiu sem que se verificam-se os pressupostos do art. 27-1/ i) do CPTA, ferindo de nulidade a sentença proferida…isto e nada mais! M. Em bom rigor, a norma em causa ao determinar que as ações administrativas especiais de valor superior à alçada devem ser decididas em formação de três juízes, estabelecem uma regra de funcionamento e de distri- buição que opera na fase inicial do processo, não prevendo nada quanto ao seu meio impugnatório (recurso ou reclamação para a conferência)!! N. Não há qualquer nexo de causalidade entre o facto de não ter sido respeitada uma regra de funcionamento do ETAF, com a atribuição dos presentes autos a um Juiz Estagiário e o meio impugnatório da sentença previsto nos arts. 142 e ss. do CPTA. O. Ainda que se verificassem os pressupostos de aplicação do art. 27-1/i), nunca o recorrente poderia concordar com o decidido pelo Tribunal a quo, ao afirmar que o meio impugnatório seria a reclamação para a conferên- cia, por interpretação extensiva do art. 27-2 do CPTA. P. A letra do artigo é clara: dos despachos proferidos pelo Juiz Relator há lugar a reclamação para a conferência, nada se dizendo quanto às restantes decisões (sentenças ou acórdãos); por seu turno o art. 142-1 (norma espe- cial que integra o regime dos recursos na lei processual administrativa) estabelece que toda a decisão de mérito proferida em 1.º grau de jurisdição, em processo de valor superior à alçada do tribunal do qual se recorre, é suscetível de recurso. Q. Mesmo assim, considerou a decisão que não admitiu o presente recurso que nos termos da jurisprudência fixada e por recurso a uma interpretação extensiva do art. 27-2, as sentenças proferidas pelo Juiz Relator, por

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