TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 99.º volume \ 2017

483 acórdão n.º 385/17 2. A autora A. interpôs recurso “das decisões proferidas pelo Tribunal Central Administrativo do Norte, nos dias 25 de novembro de 2013 e 10 de junho de 2013”, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), formulando a seguinte pretensão: «(...) Pretende-se, com o presente recurso, ver apreciada a inconstitucionalidade das seguintes normas aplicadas: i. Artigos 27-1-2, 142-1, 7 do CPTA e art. 40-1-3 do ETAF, quando interpretados no sentido de que as sentenças – enquanto decisões que, em primeiro grau de jurisdição, tenham conhecido do mérito da causa – proferidas pelo Juiz Singular, nas ações administrativas especiais de valor superior à alçada do tribunal que as profere, são suscetíveis de reclamação para a conferência, por interpretação extensiva/analógica do artigo 27-2 do CPTA, e não de recurso, afastando-se a norma do art. 142-1 do CPTA, por tal interpretação se revelar materialmente inconstitucional por violação dos princípios de acesso ao direito e à tutela jurisdi- cional efetiva, na vertente do princípio pro actione, do direito constitucional ao recurso, e do direito a um processo justo e equitativo, consagrados no artigo 20 da CRP e, bem assim, por violação do princípio da legalidade e da independência dos Tribunais, previstos nos arts. 3 e 203 da CRP. ii. Artigos 7, 27-1/ i) , 27-2, 29 e 142-1 do CPTA: quando interpretados no sentido de não admitir a convo- lação do recurso de apelação interposto em reclamação para a conferência, nas situações em que não tenha sido respeitado o prazo de 10 dias, inutilizando, assim, a intenção impugnatória do recorrente, por tal interpretação ser materialmente inconstitucional por violação do princípio do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva, na vertente do princípio pro actione, do direito constitucional ao recurso e do direito a um processo justo e equitativo, consagrado no art. 20 da CRP» Mais indica que: “A questão da inconstitucionalidade foi invocada nos autos em 04.07.2013 e 09.01.2014 – respetivamente, reclamação para a conferência do Tribunal Central Administrativo Norte e alegações de recurso de revista, inter- posto do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte que não admitiu o recurso interposto da 1.ª instância, para o Supremo Tribunal Administrativo”. 3. Determinado o prosseguimento do recurso, a recorrente apresentou alegações, concluindo nestes termos (transcrição, expurgada de notas de rodapé e destaques para maior facilidade de leitura): «A. O princípio do acesso ao direito e da tutela jurisdicional encontra-se constitucionalmente consagrado no art. 20, n. os 1, 4 e 5, não se esgotando no simples acesso à via judiciária – ou seja, ao simples direito de ação – antes pressupondo o direito ao processo e, bem assim, o direito a uma decisão de mérito que deve prevalecer sobre as decisões de forma, sob pena de denegação da justiça. B. Trata-se do princípio pro actione acolhido na lei processual administrativa, mais concretamente no art. 7.º do CPTA, segundo o qual para efetivação do direito de acesso à justiça, as normas processuais devem ser inter- pretadas no sentido de promover a emissão de pronúncias sobre o mérito das pretensões formuladas. C. Ao lado do direito à prolação de uma decisão de mérito (princípio pro actionem ), o princípio de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva pressupõe o direito genérico ao recurso dessas mesmas decisões: «A ple- nitude do acesso à jurisdição e os princípios da juridicidade e da igualdade postulam um sistema que assegure a prolação dos interessados contra os próprios atos jurisdicionais, incluindo direito ao recurso». D. Direito esse que não pode ser aniquilado pelo legislador ordinário e que é concretizado na lei processual administrativa pelo sistema de duplo grau de jurisdição e das alçadas – cfr. art. 142 e ss. do CPTA. E. Por último, o referido princípio de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva pressupõe, ao lado do direito à prolação de uma decisão de mérito e do direito genérico ao recurso, o direito a um processo justo e

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