TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 99.º volume \ 2017
482 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), os mesmos não foram efetivamente mobilizados pelo tribunal a quo para atingir o critério normativo efetivamente aplicado; o fundamento jurídico deter- minante da rejeição do recurso reside tão somente na interpretação normativa do artigo 27.º, n. os 1, alínea i) , e 2, do CPTA, seguindo a orientação do acórdão n.º 3/12, do Supremo Tribunal Administra- tivo, ou seja, no sentido de que da decisão do juiz sobre o mérito da causa, proferida sob a invocação dos poderes conferidos na aludida alínea, cabe reclamação para a conferência. IV – A questão normativa em apreço não é nova, tendo dado origem a posições jurisprudenciais de sen- tido divergente: a 2.ª Secção (em composição parcialmente diversa da atual), através do Acórdão n.º 846/13 proferiu julgamento de não inconstitucionalidade, enquanto a 3.ª secção, através do Acór- dão n.º 124/15, julgou inconstitucional a mesma dimensão normativa, por violação do princípio do processo equitativo em conjugação com os princípios da segurança jurídica e da proteção da confian- ça, consagrados nos artigos 2.º e 20.º, n.º 4, da Constituição (CRP); o conflito jurisprudencial foi resolvido pelo Tribunal, em Plenário, por via do Acórdão n.º 577/15, que decidiu não julgar incons- titucional a referida interpretação normativa e revogou o Acórdão n.º 124/15. V – O entendimento do Acórdão n.º 577/15 permanece válido e é inteiramente transponível para o pre- sente recurso; efetivamente, o recorrente esgrime argumentos e afirma a violação dos parâmetros constitucionais já equacionados pelo Tribunal no Acórdão n.º 577/15, em termos que merecem con- cordância; quanto à arguida violação do princípio da legalidade e da independência dos tribunais, a argumentação é inteiramente fundada em parâmetros de direito infraconstitucional e votada à censura do próprio ato de julgamento, mormente porque não se afastou da jurisprudência uniformizada e, por isso, insuscetível de fundar julgamento de inconstitucionalidade do sentido normativo questionado. Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. A. e B. intentaram ação administrativa especial contra o Ministério da Economia e Inovação e o Ins- tituto de Gestão do Fundo Social Europeu, com vista a obter a condenação destes ao pagamento de quantias no âmbito do Programa Operacional Potencial Humano e de indemnização por prejuízos causados. Por sentença, proferida em 14 de dezembro de 2012 por juiz singular, o Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Braga julgou a ação improcedente, absolvendo os réus do pedido. Os autores interpuseram recurso dessa sentença para o Tribunal Central Administrativo Norte (TCAN), que, por acórdão de 25 de novembro de 2013, em sede de reclamação deduzida pela primeira autora, con- firmou o despacho do relator de 19 de novembro de 2013, que decidiu rejeitar o recurso jurisdicional, por considerar que a sua interposição estava dependente de prévia reclamação para a conferência, mais enten- dendo que não era possível a convolação em reclamação para a conferência em virtude de o recurso ter sido apresentado para além do prazo de 10 dias. A primeira autora interpôs recurso para o Supremo Tribunal Administrativo (STA), ao abrigo do artigo 150.º do CPTA, que, por acórdão de 15 de maio de 2014, decidiu não admitir a revista.
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