TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 99.º volume \ 2017

481 acórdão n.º 385/17 SUMÁRIO: I – A decisão do relator no tribunal recorrido que rejeitou o recurso não assume definitividade na presente lide pelo que, falecendo o requisito da definitividade, o recurso não pode ser conhecido no que tange àquela decisão. II – Quanto à segunda questão de constitucionalidade formulada no requerimento de interposição de recurso, verifica-se que a recorrente não satisfez o ónus imposto pelo n.º 2 do artigo 72.º da Lei do Tribunal Constitucional; desde logo, não releva para o efeito a motivação do recurso de revista exce- cional, porque posterior ao acórdão recorrido; tomando a peça dirigida ao tribunal  a quo , nela não se encontra suscitada qualquer questão de constitucionalidade reportada a sentido normativo extraído interpretativamente da conjugação do preceituado nos artigos 7.º, 27.º, n. os 1, alínea i) , e 2, 29.º e 142.º, n.º 1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), mas argumentação que remete a crítica para o ato jurisdicional, em si mesmo considerado, e não para um critério normativo ínsito no CPTA relativo à admissibilidade de convolação de impugnação apresentada pelas partes; assim, carece a recorrente de legitimidade para a segunda questão de constitucionalidade formulada no requerimento de interposição de recurso, o que veda o respetivo conhecimento. III – Quanto à questão de inconstitucionalidade que cumpre conhecer, embora a recorrente aduza refe- rência aos artigos 7.º e 142.º, n.º 1, do CPTA, assim como ao artigo 40.º, n. os 1 e 3, do Estatuto dos Não julga inconstitucional a interpretação normativa, extraída do artigo 27.º, n.º 1, alínea i) , conjugada com o n.º 2 do mesmo preceito do Código de Processo nos Tribunais Adminis- trativos, na redação conferida pela Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro, no sentido de que uma decisão proferida por um tribunal administrativo e fiscal, em juiz singular, com base na mera invocação dos poderes conferidos por aquela disposição legal, não é suscetível de recurso juris- dicional, mas apenas de reclamação para a conferência; não conhece do recurso do despacho proferido pelo relator no tribunal recorrido que rejeitou o recurso; não conhece da segunda questão colocada no requerimento de interposição de recurso. Processo: n.º 705/14. Recorrente: Particular. Relator: Conselheiro Fernando Vaz Ventura. ACÓRDÃO N.º 385/17 De 12 de julho de 2017

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