TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 99.º volume \ 2017
479 acórdão n.º 384/17 cuja identidade com o recusado havia afirmado, concluiu-se que «o concurso foi decidido por quem tinha competência para tal, o anúncio foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia e no Diário da República , e o procedimento respeitou os demais formalismos legais (cfr., entre outros, artigos 20.º, n.º 1, alínea b) , 36.º, 130.º, 131.º, todos do CCP, e artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 34/2008/A, de 28 de julho)». A partir dessa análise, concluiu-se pela verificação de fundamento para conceder o visto, o que se decidiu. Daí que, quer o Tribunal viesse a negar provimento ao recurso, por não julgar inconstitucional o sentido normativo impugnado, quer proferisse julgamento de inconstitucionalidade sobre o mesmo objeto norma- tivo, sempre se manteria incólume a solução jurídica decidida pelo tribunal a quo: a concessão do visto ao contrato em referência nos autos. Cumpre, então, concluir que o recurso não comporta utilidade e, dada a não verificação de tal pressu- posto processual, afastar o respetivo conhecimento. III – Decisão 5. Pelos fundamentos expostos, decide-se não conhecer do objeto do presente recurso. Sem custas. Notifique. Lisboa, 12 de julho de 2017. – Fernando Vaz Ventura – Lino Rodrigues Ribeiro – Pedro Machete (vencido conforme a declaração anexa) – Manuel da Costa Andrade. DECLARAÇÃO DE VOTO Votei vencido por entender que a argumentação desenvolvida no Acórdão relativamente à utilidade do recurso de constitucionalidade só é válida e constitucionalmente legítima na hipótese de a decisão recorrida se basear em fundamentos alternativos (sobre a inutilidade do recurso em tais circunstância, ver, por exem- plo, o Acórdão n.º 565/16, acessível a partir de http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/ ). No caso vertente, o tribunal a quo, exercendo o poder que lhe é conferido pelo artigo 204.º da Cons- tituição, recusou aplicação, por inconstitucionalidade (orgânica), a uma norma contida no Decreto Legis- lativo Regional n.º 27/2015/A, de 29 de dezembro, e decidiu o processo base com base na «repristinação» de norma – de conteúdo idêntico, é certo – contida num outro diploma, cuja aplicação é determinada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 34/2008/A, de 28 de julho (na redação dada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 15/2009/A, de 6 de agosto). Deste modo, e independentemente de outras observações – como, por exemplo: i) a pertinência de operar a repristinação no quadro de um sistema de fiscalização incidental, já que a desaplicação por inconstitucionalidade com base no artigo 204.º da Constituição não é assimilável a uma declaração de inconstitucionalidade com os efeitos previstos no artigo 282.º do mesmo normativo; ou ii) a desconsideração do artigo 46.º da Lei Constitucional n.º 1/2004, de 24 de julho, em articulação com o artigo 8.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, com a redação vigente à data da aprovação do decreto de 2008 (o argumento utilizado na decisão recorrida em relação ao diploma de 2015 não valerá igualmente para o de 2008?) – a não apreciação do mérito do presente recurso de cons- titucionalidade deixa a última palavra sobre uma inconstitucionalidade normativa, para mais orgânica – o que afeta o diploma em causa na sua totalidade –, a um tribunal que não o Constitucional. Ou seja: o juízo
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