TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 99.º volume \ 2017
478 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL II – Fundamentação 4. Importa começar por apreciar a questão de não conhecimento do recurso, colocada pelo Ministério Público junto deste Tribunal, por o recurso interposto não assumir utilidade. A jurisprudência constitucional vem entendendo, como pressuposto comum, que todos os recursos de fiscalização concreta revestem natureza instrumental, devendo a solução da questão submetida à apreciação do Tribunal Constitucional poder repercutir-se, de forma útil e efetiva, na decisão recorrida. Na síntese formulada por Teixeira de Sousa (“Legitimidade e Interesse no Recurso de Fiscalização Concreta da Consti- tucionalidade”, 2015, acessível em https://docs.google.com/viewer?a=v&pid=sites&srcid=ZGVmYXVsdGRvbW FpbnxpcHBjaXZpbHxneDo2ZWZkZDI3NmIyNTg1NzJj ): «Para a admissibilidade do recurso para o Tribunal Constitucional não basta que a parte tenha sido vencida; é ainda necessário que ela tenha interesse em ver revogada a decisão proferida, ou seja, é ainda indispensável que a eventual procedência do recurso seja útil. Como o Tribunal Constitucional já teve oportunidade de referir, o recurso de constitucionalidade apresenta-se como um recurso instrumental em relação à decisão da causa, pelo que o seu conhecimento e apreciação só se revestem de interesse quando a respetiva apreciação se possa repercutir no julgamento daquela decisão (cfr. TC 768/93; TC 769/93; TC 272/94; TC 162/98; TC 556/98; TC 692/99; TC 687/04; TC 144/07; TC 510/07; TC 74/13; TC 725/13). Expressando esta mesma orientação noutras formula- ções, o Tribunal Constitucional afirmou que o recurso de constitucionalidade desempenha uma função instru- mental, pelo que só devem ser conhecidas questões de constitucionalidade suscitadas durante o processo quando a decisão a proferir possa influir utilmente na decisão da questão de mérito em termos de o tribunal recorrido poder ser confrontado com a obrigatoriedade de reformar o sentido do seu julgamento (TC 60/97), e concluiu que o recurso de constitucionalidade possui uma natureza instrumental, traduzida no facto de ele visar sempre a satisfação de um interesse concreto, pelo que ele não pode traduzir-se na resolução de simples questões académicas (TC 234/91; TC 167/92).» Considera o recorrente que o impulso recursório, deduzido por imposição do n.º 3 do artigo 72.º da LTC, mesmo que obtenha provimento, não é suscetível de conduzir à modificação da decisão recorrida, em virtude de o percurso fundamentador exarado pelo tribunal a quo, a jusante da recusa de aplicação de norma do artigo 1.º, n. os 1 e 2, do Decreto Legislativo Regional n.º 27/2015/A, de 29 de dezembro, assentar no mesmo critério normativo que antes se ajuizara padecer de inconstitucionalidade, pese embora alojado no diploma legislativo regional substituído pelo referido diploma. De facto, foi esse o entendimento do tribunal a quo, comportando a decisão recorrida a afirmação clara de que os pressupostos para a concessão do visto são os mesmos, quer se pondere o regime constante do Decreto Legislativo Regional n.º 27/2015/A, de 29 de dezembro – que se entendeu enfermar de incons- titucionalidade orgânica, por o regime jurídico de contratação pública do fornecimento e/ou aquisição de bens não se inscrever na competência legislativa própria da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, face à redação do respetivo Estatuto Político-Administrativo vigente na data da sua edição –, quer se tome o diploma legislativo regional repristinado. Assim decorre inequivocamente do segmento em que se refere que «analisando os procedimentos leva- dos a cabo, in casu , ao abrigo do RJCPRAA [aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 27/2015/A, de 29 de dezembro], em relação ao qual é de recusar a aplicabilidade do artigo 1.º, n. os 1 e 2, por incons- titucionalidade, constata-se que todos eles são iguais aos previstos no CCP e Decreto Legislativo Regional n.º 34/2008/A, de 28 de julho», refutando, em nota de rodapé, que daí resulte contradição «entre a recusa de aplicação do artigo 1.º, n. os 1 e 2, do RJCPRAA, ora justificada e a validade e aplicabilidade deste Decreto Legislativo Regional n.º 34/2008/A, a que ora se faz apelo». E, aplicando o critério normativo de decisão
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