TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 99.º volume \ 2017
477 acórdão n.º 384/17 ii Configurando a utilidade do conhecimento do objeto do recurso de constitucionalidade um dos pressu- postos da respetiva admissibilidade, a insusceptibilidade de o julgamento da questão de constitucionali- dade se repercutir, de forma útil e eficaz, na solução jurídica do caso concreto obsta a esse conhecimento, justificando-se, assim, a prolação da presente decisão (cfr. artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC)”. 7. Ainda assim, apesar do expendido, e sem prejuízo da posição acabada de assumir, que reiteramos, não deixa- remos de aduzir algumas breves considerações sobre a questão substantiva suscitada nos autos. 8. Assim sendo, conforme se refere na douta decisão impugnada, a Assembleia Legislativa da Região Autó- noma dos Açores tem, por força do disposto na alínea x) , do n.º 1, do artigo 227.º, da Constituição da República Portuguesa e, bem assim, do artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, competência para “transpor os atos jurídicos da União Europeia para o território da Região, nas matérias de com- petência legislativa própria”, como ocorre, no caso vertente, relativamente à Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro, parcialmente transposta pelo mencionado Decreto Legislativo Regio- nal n.º 27/2015/A, de 29 de dezembro. 9. Porém, das matérias de competência legislativa própria – que, para além do mais, conforme elucida o artigo 37.º, n.º 1 do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores não estejam constitucionalmente reservadas aos órgãos de soberania – não consta, se bem analisarmos o disposto nos artigos 49.º a 67.º do referido Estatuto, a da aquisição de bens por parte de entidades públicas, mais precisamente por parte das entidades adju- dicantes regionais enumeradas no artigo 2.º, do Regime Jurídico dos Contratos Públicos na Região Autónoma dos Açores (RJCPRAA), aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 27/2015/A, de 29 de dezembro. 10. Consequentemente, apura-se que, dos três parâmetros atributivos de competência legislativa regional esta- belecidos na alínea a) , do n.º 1, do artigo 227.º, da Constituição da República Portuguesa (que não pode deixar de se conjugar com a alínea x) do mesmo normativo) a saber, que as normas sob escrutínio respeitem ao âmbito regional, que as matérias sobre as quais tais normas incidem estejam enunciadas no respetivo estatuto político- -administrativo, e que não versem sobre matérias reservadas aos órgãos de soberania, viola a interpretação nor- mativa emergente do conteúdo do artigo 1.º, n. os 1 e 2, do Regime Jurídico dos Contratos Públicos na Região Autónoma dos Açores, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 27/2015/A, de 29 de dezembro, o segundo dos mencionados parâmetros, uma vez que a matéria que constitui o seu objeto não se encontra enunciada no Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, ainda que a intervenção se faça, conforme refe- rido anteriormente, nos termos do disposto na alínea x) , do n.º 1, do artigo 227.º, da Constituição da República Portuguesa. 11. Nestes termos, concordando com a substância da douta decisão impugnada, entendemos que a interpre- tação do disposto no artigo 1.º, n. os 1 e 2, do Regime Jurídico dos Contratos Públicos na Região Autónoma dos Açores, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 27/2015/A, de 29 de dezembro, quando respeitante à aquisição de bens por via de concurso público se revela organicamente inconstitucional por violação do prescrito nas alíneas a) e x) , do n.º 1, do artigo 227.º, da Constituição da República Portuguesa. 12. Por força do exposto, afigura-se-nos que deverá o Tribunal Constitucional decidir não tomar conhecimento da questão de constitucionalidade que constitui o objeto do presente recurso ou, caso assim o não entenda, deverá negar provimento ao recurso, julgando organicamente inconstitucional a interpretação normativa emergente do disposto no artigo 1.º, n. os 1 e 2, do Regime Jurídico dos Contratos Públicos na Região Autónoma dos Açores, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 27/2015/A, de 29 de dezembro, quando respeitante à aquisição de bens por via de concurso público. Cumpre apreciar e decidir.
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