TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 99.º volume \ 2017
474 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL de alguma maneira, minorem os inconvenientes da insularidade e do desigual desenvolvimento sócio-económico das próprias regiões autónomas . (…) Há certas situações da vida em que o legislador constitucional considera lícito criar regimes mais favoráveis para certos grupos humanos, em nome mesmo de uma tendencial igualdade de oportunidades ou igualdade de tratamento de facto».» Sendo a medida de apoio para a autonomia de vida um modo de assegurar proteção ao direito ao desen- volvimento integral das crianças e jovens de tal universo paralelo ao que se encontra legalmente previsto em relação aos jovens inseridos num ambiente familiar normal, a mesma não pode proteger com menos intensi- dade do que as medidas paralelas estabelecidas em vista do mesmo fim, mas destinadas aos jovens do segundo universo, sob pena de contrariar aquele dever de proteção acrescida. Ora, o apoio económico destinado aos jovens maiores de idade para a conclusão da formação profissional ou escolar iniciada enquanto menores pre- visto na legislação civil não tem como limite os 21 anos de idade. Consequentemente, é forçosa a conclusão de que a proteção legal dispensada ao direito ao desenvolvimento integral dos jovens a que se reporta o artigo 69.º, n.º 1, da Constituição, designadamente no que respeita ao apoio económico direto que lhes é dado depois de atingirem a maioridade tendo em vista dar continuidade à sua manutenção e sustento durante o processo formativo de modo a permitir a conclusão da formação profissional ou escolar iniciada enquanto eram menores, é mais limitada relativamente aos jovens privados de um ambiente familiar normal do que em relação aos jovens inseridos num tal tipo de ambiente: os primeiros só podem ser protegidos até aos 21 anos de idade, enquanto os segundos podem beneficiar daquela proteção até uma idade superior. Tanto basta para verificar a existência de um tratamento menos favorável dos jovens privados de um ambiente familiar normal por comparação com o tratamento dispensado aos jovens inseridos num ambiente desse tipo contrário à proibição constitucional de discriminações negativas dos primeiros. III – Decisão Pelo exposto, decide-se: a) Julgar inconstitucional, por violação da proibição de discriminações negativas em matéria de pro- teção do direito ao desenvolvimento integral dos jovens privados de um ambiente familiar normal estabelecida nos artigos 13.º, n.º 2, e 69.º, n. os 1 e 2, da Constituição, o artigo 63.º, n.º 1, alínea d) , da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada pela Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, na redação dada pela Lei n.º 142/2015, de 8 de setembro, interpretado no sentido de a medida de apoio para a autonomia de vida que se mantém em vigor durante a maioridade do seu beneficiário, a fim de permitir que este conclua a sua formação profissional ou académica, cessa necessariamente quando o mesmo complete os 21 anos de idade; e, em consequência, b) Negar provimento ao recurso. Sem custas. Lisboa, 12 de julho de 2017. – Pedro Machete – Lino Rodrigues Ribeiro – Fernando Vaz Ventura – Manuel da Costa Andrade. Anotação: 1 – Acórdão publicado no Diário da República, II Série, de 16 de novembro de 2017. 2 – Os Acórdãos n. o s 412/02, 232/03 e 546/11 e stão publicados em Acórdãos, 54.º, 56.º e 82.º Vols., respetivamente.
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