TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 99.º volume \ 2017

472 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acresce que a aplicação da mesma implica a atribuição ao próprio jovem de um apoio económico para a sua manutenção, tendo em vista possibilitar-lhe a prossecução da formação preconizada no respetivo plano de intervenção (cfr. o artigo 13.º, n.º 1 e 5, do Decreto-Lei n.º 12/2008, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 63/2010, de 9 de junho). Por outro lado, e como mencionado, quando o superior interesse do jovem o exija, a medida em apreço pode ser prorrogada para além da sua maioridade (cfr. o artigo 60.º, n.º 3, da LPCJP). Esta possibilidade só se explica por uma razão paralela à que justifica o artigo 1880.º do Código Civil: viabilizar a conclusão da formação prevista no plano de intervenção e já em curso, evitando que o investimento já realizado em esforço e energia se perca. Aliás, o paralelismo é ainda maior se, como fez o tribunal a quo, se comparar a prorrogação da medida de apoio para a autonomia de vida em benefício de jovens maiores de idade com a manutenção da pensão fixada em benefício do filho durante a menoridade, a fim de permitir a conclusão da formação já iniciada, estatuída no artigo 1905.º, n.º 2, do Código Civil, na redação dada pela Lei n.º 122/2015, de 1 de setembro. 17. A recondução dos apoios económicos concedidos para manutenção e sustento de jovens, maiores de idade, por parte dos seus pais, no quadro da obrigação do artigo 1880.º do Código Civil, ou do Estado, no âmbito da medida de apoio para a autonomia de vida, a modalidades de proteção do respetivo desenvolvi- mento integral, nomeadamente porque tais tipos de apoios se mostram funcionalizados à criação de condi- ções materiais para a conclusão de um processo de formação indispensável à futura capacitação profissional dos beneficiários, justifica a comparação de situações realizada na decisão recorrida entre «os jovens que têm pai e mãe» e aqueles «que não [têm] sequer um lar saudável»: uns e outros, já maiores, têm o seu direito ao desenvolvimento integral a que se reporta o artigo 69.º, n.º 1, da Constituição, designadamente no que res- peita à conclusão da formação profissional ou escolar iniciada na menoridade, protegido por via de um apoio económico direto destinado a dar continuidade à sua manutenção e sustento durante o processo formativo. Independentemente dos pressupostos específicos da concessão do apoio – ainda que a análise dos requisitos subjetivos da obrigação de manutenção feita por Remédio Marques evidencie algumas similitudes, em espe- cial no que se refere à capacidade de trabalho do filho maior, à sua capacidade intelectual e ao aproveitamento e, muito em particular, quanto à existência de um compromisso entre pais e filhos (vide Autor cit., Algumas Notas sobre Alimentos… , cit., pp. 305 e seguintes; quanto ao aludido compromisso, vide ibidem , p. 309 e nota 413, e confrontar com a exigência de um plano de intervenção e de um contrato escrito previstos no artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 12/2008, de 17 de janeiro) –, da entidade que o concede – pais ou Estado – e do respetivo quantum , releva, para efeitos de tal comparação, a própria existência do apoio com a já mencionada finalidade, enquanto modo de promoção do bem jurídico fundamental desenvolvimento integral dos jovens. Com efeito, a previsão da própria existência de tal apoio não dispensa que a sua atribuição seja – e deva ser – ajustada às circunstâncias concretas de cada jovem. Mas tais diferenças, determinadas pela necessidade de atender à singularidade de cada caso, não obstam a que, relativamente à promoção do citado bem jurídico, os jovens inseridos num ambiente familiar normal e os jovens privados de um tal ambiente beneficiam, depois de terem atingido a maioridade, de um apoio destinado a permitir-lhes concluir o respetivo processo de formação escolar ou profissional iniciado enquanto eram menores, de modo a evitar a interrupção de tal processo, com a consequente perda dos esforços e energias já despendidos. Deste modo, quanto ao benefício de uma proteção económica do seu direito ao desenvolvimento inte- gral, todos aqueles jovens se encontram numa situação de igualdade. Tal igualdade é, em especial, evidente naqueles casos em que o apoio económico concedido durante a menoridade dos jovens se mantém inalte- rado, por força da lei, depois de os mesmos atingirem a maioridade. É o que se passa com o apoio económico objeto da medida de apoio para a autonomia que seja prorrogada, nos termos do artigo 60.º, n.º 3, da LPCJP, designadamente por o respetivo plano de intervenção prever que a conclusão da formação só ocorre depois do jovem ter completado 18 anos de idade, e, bem assim, com a manutenção para depois da maioridade da pensão fixada em benefício do jovem durante a menoridade a que se refere o artigo 1905.º, n.º 2, do Código Civil (na redação dada pela Lei n.º 122/2015): em ambos os casos, e por força da lei, a passagem da

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