TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 99.º volume \ 2017

471 acórdão n.º 382/17 pais para além do fim da menoridade, precisamente porque estará a pensar que, por via de regra, os filhos não desfrutam da necessária capacidade económica para inaugurarem ou prosseguirem os cursos universitários ou técnico-profissionais. De facto, as taxas de desemprego relativamente elevadas existentes no mundo ocidental (fundamentalmente nas camadas de jovens que procuram o primeiro emprego, o que tem gerado elevadas taxas de desemprego juvenil), conjugadas com o aumento da competitividade real no mundo laboral implicam a necessidade de uma melhor preparação e formação – mesmo daqueles que pela primeira vez pretendem aceder ao mercado do emprego. Como a ajuda financeira do Estado (a fundo perdido ou mediante o esquema do contrato de mútuo) só bene- ficia os estudantes economicamente carenciados, a educação e instrução superior ou técnico-profissional dos jovens cujos progenitores (ou estando casados, a pessoa do respetivo cônjuge) dispusesse de meios económicos suficientes ver-se-ia comprometida acaso inexistisse o referido dever legal específico constante do art. 1880.º do CC. Surge, assim, uma espécie de bolsa de estudos alimentar, cujos titulares passivos são os progenitores, que não o Estado» (v. Autor cit., Algumas Notas sobre Alimentos… , cit., pp. 292-293 e 297-299). Resulta destas justificações que a imposição aos pais, por via legal, do dever de apoiar economicamente os seus filhos maiores, tendo em vista a conclusão da formação iniciada ainda durante a menoridade – e a que corresponde, do lado ativo, um direito dos filhos maiores à manutenção do apoio económico por parte dos pais –, e independentemente de os mesmos pais durante a menoridade dos filhos terem convivido com eles ou não (hipótese diretamente prevista no artigo 1905.º, n.º 2, do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 122/2015, de 1 de setembro), visa proteger o direito ao desenvolvimento integral desses mesmos filhos, assegurando-lhes o acesso a um conhecimento que, no futuro, os habilitará com as competências básicas para desenvolver uma determinada profissão. Mais: este apoio é claramente autónomo das vantagens proporcio- nadas pelo Estado à generalidade dos jovens em vista da efetivação do seu direito ao ensino; o objetivo é o de permitir completar a formação já iniciada, evitando que o esforço e energia já despendidos sejam deitados a perder – e por isso desperdiçados – apenas porque o objetivo prosseguido com os mesmos se tornar inatin- gível em virtude do desaparecimento repentino das condições financeiras indispensáveis à sua continuação. O artigo 1880.º do Código Civil (e, por isso, também a citada Lei n.º 122/2015) deve, assim, ser lido à luz do artigo 69.º, n.º 1, da Constituição: a continuidade da obrigação de sustento e manutenção, para além da menoridade, nos termos daquele preceito, em vista da conclusão da formação anteriormente iniciada, corresponde a uma resposta do legislador à exigência de promoção do bem jurídico desenvolvimento inte- gral das crianças e jovens (cfr. supra o n.º 9). No caso, a favor das crianças inseridas num ambiente familiar normal (cfr. supra o n.º 10). 16. Por sua vez, a medida de apoio para a autonomia de vida prevista no artigo 45.º, n.º 1, da LPCJP e cujo regime de execução se encontra disciplinado no Decreto-Lei n.º 12/2008, de 17 de janeiro, sendo aplicável a jovens com idade superior a 15 anos, também está naturalmente vocacionada para assegurar a criação de condições de educação e formação do jovem privado de um ambiente familiar normal (cfr. supra o n.º 7). Neste caso, devido à ausência de progenitores em condições de assumir a plenitude das suas res- ponsabilidades parentais, é o próprio Estado que, ainda durante a sua menoridade, assume a proteção do direito ao desenvolvimento integral do jovem, em especial no que respeita à sua formação escolar e profis- sional, prevendo a lei que, com o acordo do próprio jovem e observadas outras condições, tal proteção possa ser prorrogada até depois do jovem atingir a maioridade, mas com o limite absoluto dos 21 anos de idade. Deste modo, também aquela medida promove o bem jurídico correspondente ao desenvolvimento integral de jovens quanto à respetiva autonomia de vida por via da formação e da aquisição de competências para desenvolver uma determinada profissão no futuro. Simplesmente, os jovens elegíveis como beneficiários são aqueles que se encontram privados de um ambiente familiar normal. A medida em apreço inscreve-se, por isso, igualmente no âmbito do artigo 69.º, n.º 1, da Constituição, traduzindo a intervenção direta do Estado um reforço de proteção exigido pelo n.º 2 do mesmo preceito.

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