TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 99.º volume \ 2017

470 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL ao apoio para a autonomia de vida atribuído em vista da conclusão da formação, nos termos da LPCJP e legislação complementar. O ponto de referência de tal comparação tem é de se centrar no artigo 1880.º do Código Civil, perspetivando à luz deste preceito a determinação contida no artigo 1905.º, n.º 2, do mesmo diploma, na redação dada pela Lei n.º 122/2015, de manter, por razões ligadas à continuação sem hiatos do processo de educação ou formação profissional do jovem, a pensão fixada em seu benefício durante a menoridade. 15. O citado artigo 1880.º foi introduzido no âmbito da reforma do direito civil aprovada em 1977 pelo Decreto-Lei n.º 496/77, de 25 de novembro. Justificaram-no diversas razões, como a descida da maioridade legal dos 21 para os 18 anos, o aumento do número de alunos a frequentar o ensino superior, assim como a maior duração de alguns cursos, que, conjugadamente, fazem com que os filhos continuem a necessitar do suporte financeiro dos pais para prosseguirem estudos (cfr. Maria Inês Pereira da Costa, Obrigação de Alimentos Devida a Filhos/as Maiores Que Ainda Não Completaram a Sua Formação – Uma Visão Comparada de Crítica ao Critério da Razoabilidade, dissertação de Mestrado, UCP-Porto, Porto, 2013, p. 6, acessível em   http://repositorio.ucp.pt/bitstream/10400.14/13754/1/Disserta%C3%A7%C3%A3o%20Final%20-%20 In%C3%AAs%20Costa%20Junho.pdf ). A rutura jurídica dos vínculos jurídicos entre pais e filhos maiores decorrente da maioridade aos 18 anos acontece num momento crítico da definição profissional do jovem, permanecendo a necessidade dos auxílios financeiros paternos. Mas o facto de os jovens alcançarem cada vez mais tarde a sua independência financeira não pode, por si só, constituir entrave ao reconhecimento da sua qualidade de sujeitos de direitos, sob pena de só ser reconhecida plena autonomia àqueles que têm a sorte de viver desafogadamente e de, deste modo, converter em critério determinante da maioridade o critério da autossuficiência económica (vide a Autora, cit., ibidem , p. 7). Daí que, segundo Maria Inês Pereira da Costa, o preceito em análise «não consagra um caso [novo] de direito a alimentos, mas sim uma extensão da obrigação dos pais para além da maioridade dos filhos, de modo a que seja possível alcançar o término da educa- ção superior iniciada » (vide Autora it., ob. cit. , p. 8; itálico adicionado). É, por conseguinte, a obrigação de sustento e manutenção dos filhos que subsiste, para além da sua maioridade – e, portanto, já fora do quadro das responsabilidades parentais (cfr. o artigo 1877.º do Código Civil) – de modo a possibilitar aos mesmos que completem a sua formação. Na mesma linha, Remédio Marques fala de uma bolsa de estudos alimentar – entendida como uma «unilateral e específica obrigação alimentar que os pais têm para com os filhos já maiores, cujo escopo é a realização integral do dever de educação e instrução, que cabe aqueloutros relativamente à pessoa dos filhos» – assim justificada: «Dado que os pais são responsáveis […] pelo crescimento e desenvolvimento dos filhos, velando pela sua educação (art. 1878.º, 1 do CC), bem se compreende que esta obrigação não deva extinguir-se, de modo abrupto, quando os filhos completam 18 anos – para mais quando se deu o abaixamento da idade em que se atinge a maio- ridade e se alargou o período de escolaridade. Ao invés, deve prolongar-se para além do termo da menoridade, por forma a que o filho complete a sua forma- ção profissional e desde que seja razoável exigir dos pais a continuação dessas despesas (art. 1880.º, idem ). Ao acolher uma tendência – por mor da qual, iniciada, após a escolaridade obrigatória, uma via de ensino tendente a propiciar ao menor o saber que, no futuro, o tornará um cidadão com as competências básicas para desenvolver uma determinada profissão, a maioridade não deve constituir circunstância impeditiva da manutenção do auxílio financeiro dos progenitores – que implica a manutenção de uma prestação, que, até à maioridade ou emancipação, integrava o conteúdo de um poder-dever já extinto, o legislador fez-se eco de iguais constâncias já presentes noutras legislações e na doutrina estrangeira. […] Com efeito, rompendo com uma pacífica tradição jurídica, que limitava à menoridade a responsabilidade dos pais pelas despesas de educação e instrução dos filhos […], a nova redação do art. 1880.º do CC, na sequência das alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 496/77, de 25 de novembro, prolonga o dever de alimentos dos

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