TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 99.º volume \ 2017

469 acórdão n.º 382/17 alimentos devidos pelo «progenitor a quem não caiba a guarda física do menor, visto que em qualquer [daquelas] eventualidades há, cumulativamente, lugar à regulação do exercício do poder paternal»] – e, por outro, em sede de união de facto heterossexual, sempre que essa comunhão de vida se dissolve por vontade de um ou ambos os progenitores. Nas eventualidades em que a comunhão de vida perdura entre os cônjuges progenitores e os filhos comuns, os alimentos diluem-se no conteúdo do poder paternal e do dever de assistência (sustento, manutenção, educação, segurança, saúde) de pais para filhos, nos termos do art. 1879.º do CC: aí o custeamento dessas despesas decorre do dever de cada um dos cônjuges contribuir para os encargos da vida familiar (art. 1676.º/2, idem ); também no caso de os progenitores não se encontrarem ligados pelo vínculo matrimonial, a vida em comum e os poderes- -deveres parentais legitimam o nascimento da obrigação (legal) de prover à satisfação das necessidades consignadas no referido art. 1879.º» (Autor cit., Algumas Notas sobre Alimentos… , cit., pp. 329-330 e 332-333). 14. Ora, é a continuidade dessa obrigação de sustento e manutenção, traduzida no dever de suportar as despesas com o sustento, segurança, saúde e educação dos filhos, que o artigo 1880.º do Código Civil veio impor aos pais relativamente aos filhos maiores, desde que verificadas determinados pressupostos: «Artigo 1880.º Despesas com os filhos maiores ou emancipados Se no momento em que atingir a maioridade ou for emancipado o filho não houver completado a sua forma- ção profissional, manter-se-á a obrigação a que se refere o artigo anterior [– artigo 1879.º: obrigação de prover ao sustento dos filhos e de assumir as despesas relativas à sua segurança, saúde e educação, na medida em que os filhos não estejam em condições de suportar –] na medida em que seja razoável exigir aos pais o seu cumprimento e pelo tempo normalmente requerido para que aquela formação se complete.» Antes da Lei n.º 122/2015, entendia a jurisprudência maioritária que a obrigação de alimentos fixada por sentença se extinguia automaticamente com a maioridade e que tinha de ser o filho maior a pedir a manutenção da pensão ou uma pensão de alimentos nova, alegando e provando todos os pressupostos deste artigo 1880.º, justamente por tais pressupostos serem mais exigentes do que os dos alimentos fixados a menores (cfr. Maria Inês Pereira da Costa, “Obrigação de Alimentos Devida a Filhos/as Maiores Que Ainda Não Completaram a Sua Formação – Estado da Questão” in Lex Familiae, ano 11, n. os 21-22 (2014), pp. 89 e seguintes, p. 97). Ao invés, a doutrina e a jurisprudência minoritária clamavam pelo prolongamento da obrigação de alimentos para além da maioridade, na vertente do dever de educação, já que, atendendo ao fim do citado artigo 1880.º, não faria sentido desproteger estes jovens; aliás, seria mesmo contra legem, pois foi precisamente a proteção destes a finalidade visada pelo legislador, pretendendo não reduzir as oportunidades de adquirirem uma formação, capaz de lhes assegurar, num futuro próximo, estabilidade económica (vide idem , ibidem , p. 99). Daí preconizar-se, então, uma alteração da lei no sentido de a pensão de alimentos fixada durante a menoridade do filho continuar a ser devida após a maioridade, cabendo ao progenitor obri- gado a iniciativa de fazer cessar tal obrigação, assim como o ónus de alegar e provar os factos que integram os pressupostos dessa extinção. A esta questão acrescia a da falta de legitimidade processual do progenitor residente com o filho já maior – normalmente a mãe – e que, apesar de sobrecarregado pelo não pagamento da quantia correspondente à obrigação do artigo 1880.º pelo outro progenitor, se via impedido de, por sua iniciativa, intentar uma ação contra o mesmo. A Lei n.º 122/2015 visou dar resposta a estas duas questões, compreendendo-se, deste modo, a referên- cia feita nos artigos da lei civil e da lei processual civil por ela alterados ao artigo 1880.º do Código Civil. Contudo, o alcance mais limitado desta Lei não altera o dado essencial em que a decisão recorrida pre- tende fundar a comparação que faz entre o direito ao apoio financeiro previsto na lei civil relativamente aos jovens inseridos num ambiente familiar normal, tendo em vista a conclusão da respetiva formação e o direito

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