TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 99.º volume \ 2017

468 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL diploma, «pais e filhos devem-se mutuamente respeito, auxílio e assistência», compreendendo este dever de assistência «a obrigação de prestar alimentos e a de contribuir, durante a vida em comum, de acordo com os recursos próprios, para os encargos da vida familiar». Como a doutrina reconhece, «os deveres paterno filiais perduram ao longo de toda a relação de filiação, não cessando com a maioridade ou a emancipação do filho. Contudo, a sua projeção não é uniforme. Estão “encobertos” durante a menoridade do filho pelas responsabilidades parentais. Evidenciam-se na altura da “segunda adolescência”. Perdem intensidade quando o filho sai de casa para organizar a sua própria vida de um modo independente. E ressurgem, com força, sobretudo ao serviço dos pais, quando estes envelhecem» (cfr. Jorge Duarte Pinheiro, O Direito da Família Contemporâneo, cit., p. 210). Por alimentos entende-se tudo o que é indispensável ao sustento, habitação e vestuário e, ainda, a instru- ção e educação do alimentado no caso de este ser menor (cfr. o artigo 2003.º do Código Civil). Deste modo, atento o referido dever de assistência, a «obrigação de alimentos é absorvida pelo dever de contribuir para os encargos da vida familiar, durante a vida em comum, só adquirindo autonomia no caso de não haver comu- nhão de habitação entre os pais e os filhos» (cfr. Jorge Duarte Pinheiro, O Direito da Família Contemporâneo, cit., p. 211). Em conformidade, o artigo 1905.º, n.º 1, do Código Civil estatui que «[n]os casos de divórcio, separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação de casamento, os alimentos devidos ao filho e a forma de os prestar são regulados por acordo dos pais, sujeito a homologação; a homologação é recusada se o acordo não corresponder ao interesse do menor». Na falta de acordo, haverá que requerer a fixação de alimentos, nos termos dos artigos 45.º a 47.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível. De todo o modo, cumpre ter presente que na «relação entre pais e filhos sujeitos às responsabilidades parentais, ao dever recíproco de assistência acresce o dever de sustento (cfr. artigos 1878.º, n.º 1, e 1879.º), que, embora vinculando unicamente os pais, é algo que se distingue novamente de uma pura obrigação de alimentos, nomeadamente, porque os titulares das responsabilidades parentais têm de proporcionar aos filhos um nível de vida idêntico ao seu» (cfr. Jorge Duarte Pinheiro, O Direito da Família Contemporâneo, cit., p. 51). Com efeito, o critério de fixação da prestação não é o da necessidade, referido no artigo 2003.º do Código Civil, mas um critério de contiguidade com o trem de vida dos pais. No mesmo sentido, Remédio Marques, Algumas Notas sobre Alimentos (Devidos a Menores), 2.ª edição, Coimbra Editora, Coimbra, 2007, pp. 56-59 e 67-68, afirma: «[A] obrigação de alimentos que tem como sujeitos passivos ascendentes e como sujeitos ativos os descendentes […] – cuja filiação esteja, obviamente estabelecida em relação aqueloutros –, assume uma natureza especial, que resulta não só dos poderes-deveres parentais, cujo conteúdo se estabelece no art. 1878.º/1 do CC – se e quando os descendentes são menores –, mas, essencialmente, dos laços jurídicos da filiação. A mais de constituir uma obrigação não autónoma, é uma obrigação alimentar especial ou qualificada […] cujo conteúdo repousa na filiação legal e nos direitos-deveres, que devem ser exercidos por ambos os pais, de comum acordo, no interesse do menor e que se traduzem na situação jurídica de os progenitores deverem velar pela segu- rança e saúde daquele, prover ao seu sustento ( v. g. alimentação. Vestuário – aqui entendido como sustento, em sentido estrito), representá-lo e administrar os seus bens. […] [A]s obrigações (de sustento, manutenção e educação) dos pais para com os filhos menores diferem substan- cialmente da comum e estrita obrigação de alimentos, a qual se dilui na mais densa obrigação de sustento e manu- tenção, pela qual é absorvida» Mais adiante, o mesmo Autor formula a síntese seguinte: «[D]e alimentos devidos a menores só pode, com propriedade, falar-se quando, por um lado, no quadro da sociedade conjugal, ocorre separação de facto, o divórcio a separação judicial de pessoas e bens, a anulação ou a declaração de nulidade do casamento entre os progenitores – havendo lugar ao seu decretamento, por via de regra, no âmbito das ações de regulação do poder paternal [cfr. o artigo 1905.º, n.º 1, do Código Civil, sendo os

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