TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 99.º volume \ 2017
467 acórdão n.º 382/17 Tem vindo a verificar-se, com especial incidência, que a obrigação de alimentos aos filhos menores cessa, na prática, com a sua maioridade e que cabe a estes, para obviar a tal, intentar contra o pai uma ação especial. Esse procedimento especial deve provar que não foi ainda completada a educação e formação profissional e que é razoável exigir o cumprimento daquela obrigação pelo tempo normalmente requerido para que essa formação se complete. Como os filhos residem com as mães, de facto são elas que assumem os encargos do sustento e da formação requerida. A experiência demonstra uma realidade à qual não podemos virar as costas: o temor fundado dos filhos maio- res, sobretudo quando ocorreu ou ocorre violência doméstica, leva a que estes não intentem a ação de alimentos. Mesmo quando o fazem, a decretação dos processos implica, por força da demora da justiça, a privação do direito à educação e à formação profissional. Há, também, por consequência do descrito, uma desigualdade evidente entre filhos de pais casados ou unidos de facto e os filhos de casais divorciados ou separados.» Uma síntese do enquadramento doutrinal e jurisprudencial da iniciativa, corroborando os dados de partida que suscitam a aludida «questão particular», pode encontrar-se nos pareceres emitidos pelo Conse- lho Superior do Ministério Público e pelo Conselho Superior da Magistratura no âmbito do procedimento legislativo (ambos igualmente acessíveis a partir da página do Parlamento já indicada). Compreende-se, no quadro descrito, a referência contida nos preceitos do Código Civil e do Código de Processo Civil, com a redação que lhes foi dada pela Lei n.º 122/2015, ao artigo 1880.º do Código Civil, que prevê, dentro de certos limites, a manutenção da obrigação de os pais proverem às despesas de manutenção e educação do filho caso este, no momento em que atinge a maioridade ou for emancipado, não tenha ainda completado a sua formação: – Artigo 1905.º, n.º 2, do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 122/2015: «[p]ara efeitos do disposto no artigo 1880.º, entende-se que se mantém para depois da maioridade, e até que o filho complete 25 anos de idade, a pensão fixada em seu benefício durante a menoridade, salvo se o res- petivo processo de educação ou formação profissional estiver concluído antes daquela data, se tiver sido livremente interrompido ou ainda se, em qualquer caso, o obrigado à prestação de alimentos fizer prova da irrazoabilidade da sua exigência»; – Artigo 989.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei n.º 122/2015: «[q] uando surja a necessidade de se providenciar sobre alimentos a filhos maiores ou emancipados, nos termos dos artigos 1880.º e 1905.º do Código Civil, segue-se, com as necessárias adaptações, o regime previsto para os menores». 13. No que se refere às crianças inseridas num ambiente familiar normal, conforme o sentido acima exposto (cfr. supra o n.º 10), um dos conceitos centrais de concretização do programa constitucional neste domínio – o já referido direito-dever de educação e manutenção dos filhos consagrado no artigo 36.º, n.º 5, da Constituição – é o de responsabilidades parentais, isto é, o «conjunto de situações jurídicas que, normalmente, emergem do vínculo de filiação e incumbem aos pais com vista à proteção e promoção do desenvolvimento integral do filho menor não emancipado» (cfr. Jorge Duarte Pinheiro, O Direito da Famí- lia Contemporâneo, cit., p. 219). Nesse sentido, os filhos estão sujeitos às responsabilidades parentais até à maioridade ou emancipação, competindo aos pais, no interesse daqueles, velar pela sua segurança e saúde, prover ao seu sustento, dirigir a sua educação, representá-los e administrar os seus bens (cfr. os artigos 1877.º e 1878.º, n.º 1, do Código Civil). Todavia, os efeitos da relação de filiação consignados nos artigos 1874.º e seguintes do Código Civil – abstraindo, portanto, e por razões de brevidade, das especificidades próprias da adoção ou do apadrinha- mento civil – não se esgotam nas responsabilidades parentais. Como previsto no artigo 1874.º daquele
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