TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 99.º volume \ 2017

466 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL paradigmática a formulação do Acórdão n.º 546/11 (acessível, como os demais adiante referidos, em http:// www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/ ) : «[O] n.º 1 do artigo 13.º da CRP, ao submeter os atos do poder legislativo à observância do princípio da igualdade, pode implicar a proibição de sistemas legais internamente incongruentes, porque integrantes de solu- ções normativas entre si desarmónicas ou incoerentes. Ponto é, no entanto – e veja-se, por exemplo, o Acórdão n.º 232/03, disponível em www.tribunalconstitucional.pt – que o caráter incongruente das escolhas do legislador se repercuta na conformação desigual de certas situações jurídico-subjetivas, sem que para a medida de desigualdade seja achada uma certa e determinada razão. É que não cabe ao juiz constitucional garantir que as leis se mostrem, pelo seu conteúdo, “racionais”. O que lhe cabe é apenas impedir que elas estabeleçam regimes desrazoáveis, isto é, disciplinas jurídicas que diferenciem pessoas e situações que mereçam tratamento igual ou, inversamente, que igualizem pessoas e situações que mereçam tratamento diferente. Só quando for negativo o teste do “merecimento” – isto é, só quando se concluir que a diferença, ou a igualização, entre pessoas e situações que o regime legal esta- beleceu não é justificada por um qualquer motivo que se afigure compreensível face a ratio que o referido regime, em conformidade com os valores constitucionais, pretendeu prosseguir – é que pode o juiz constitucional censurar, por desrazoabilidade, as escolhas do legislador. Fora destas circunstâncias, e, nomeadamente, sempre que estiver em causa a simples verificação de uma menor “racionalidade” ou congruência interna de um sistema legal, que, contudo, se não repercuta no trato diverso – e desrazoavlmente diverso, no sentido acima exposto – de posições jurídico-subjetivas, não pode o Tribunal Constitucional emitir juízos de inconstitucionalidade. Nem através do princípio da igualdade (artigo 13.º) nem através do princípio mais vasto do Estado de direito, do qual em última análise decorre a ideia de igualdade perante a lei e através da lei (artigo 2.º), pode a Constituição garantir que sejam sempre “racionais” ou “congruentes” as escolhas do legislador. No entanto, o que os dois princípios claramente proíbem é que subsistam na ordem jurídica regimes legais que impliquem, para as pessoas, diversidades de trata- mento não fundados em motivos razoáveis.» 12. A Lei n.º 122/2015, de 1 de setembro, introduziu alterações ao Código Civil e ao Código de Pro- cesso Civil. O seu objetivo foi bem mais limitado do que aquele que a decisão recorrida lhe atribui: impor «o dever dos pais em sustentar os filhos maiores até aos 25 anos desde que estes estejam a fazer a sua formação profissional ou académica». Na verdade, não só aquele diploma pressupõe esse dever de os pais sustentarem os filhos maiores até que aquela formação se complete, como o mesmo se reporta apenas à manutenção para depois da maiori- dade, e até que o filho complete 25 anos de idade, da pensão de alimentos fixada em seu benefício durante a menoridade, na sequência da regulação do exercício das responsabilidades parentais (cfr. o aditamento de um n.º 2 ao artigo 1905.º do Código Civil), e à legitimidade processual do progenitor que assume a título principal o encargo de pagar as despesas dos filhos maiores que não podem sustentar-se a si mesmos exigir ao outro progenitor o pagamento de uma contribuição para o sustento e educação dos filhos, a qual, even- tualmente, poderá ser entregue, no todo ou em parte, aos filhos maiores ou emancipados (cfr. a nova reda- ção dada ao artigo 989.º do Código de Processo Civil). A exposição de motivos do Projeto de Lei n.º 975/ XII (Partido Socialista) – que está na origem da citada Lei n.º 122/2015 e pode ser acedido a partir de https://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=39565 – é muito clara sobre o alcance da iniciativa, que visou «dar resposta a uma questão particular relativa ao atual exercício das responsabilidades parentais»: «Essa questão particular respeita ao regime que penaliza de forma desproporcionada as mulheres que são mães de filhos ou filhas maiores e que estão divorciadas ou separadas dos respetivos pais. É hoje comum que, mesmo depois de perfazerem 18 anos, os filhos continuem a residir em casa do progenitor com quem viveram toda a sua infância e adolescência e que, na esmagadora maioria dos casos, é a mãe.

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=