TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 99.º volume \ 2017

465 acórdão n.º 382/17 Tal comparabilidade pressupõe, de acordo com a estrutura própria do princípio da igualdade, que o direito ao apoio previsto na aludida Lei n.º 122/2015 e o direito ao apoio para a autonomia de vida atribuído em vista da conclusão da formação se possam reconduzir a uma mesma realidade no quadro da Constitui- ção, de modo a poder dizer que os jovens elegíveis como beneficiários de um e do outro se encontram em situações juridicamente iguais e, por isso, merecedoras de idêntico tratamento jurídico. Ou seja, quanto ao citado direito ao apoio económico para a conclusão durante a maioridade da formação profissional ou escolar iniciada enquanto menores, os jovens, maiores de idade, e, no mínimo até completarem 25 anos, devem ser considerados iguais, independentemente de no momento em que iniciaram aquela formação terem tido o apoio dos pais ou beneficiarem de uma medida de apoio para a autonomia de vida. Com efeito, o estabelecimento da igualdade jurídica exige uma comparação de situações em função de um certo ponto de vista, o que implica a consideração de três elementos: duas situações ou objetos que se comparam em função de um aspeto que se destaca do todo e que serve de termo de comparação (cfr. a síntese de Pedro Machete, “O controlo do princípio da igualdade segundo a fórmula da «igualdade proporcional»” in Estudos em Homenagem ao Conselheiro Presidente Rui Moura Ramos, Vol. I, Almedina, Coimbra, 2016, pp. 447 e seguintes, pp. 466-467). Este termo – o terceiro (elemento) da comparação (ou tertium compa- rationis ) – corresponde à qualidade ou característica que é comum às situações ou objetos a comparar; é o pressuposto da respetiva comparabilidade. Assim, o juízo de igualdade significa fazer sobressair ou destacar elementos comuns a dois ou mais objetos ou situações diferentes, de modo a permitir a sua integração num conjunto ou conceito comum (o genus proximum ). Contudo, a comparação que fundamenta o juízo de igual- dade jurídica não é uma operação axiologicamente neutra, visto que implica uma escolha ou opção valorativa quanto ao aspeto da realidade que se considera relevante destacar – o critério comparativo. Na verdade, essa escolha é feita em função do objetivo a alcançar com a comparação e com a qualificação das situações como iguais. É, portanto, em função dessa finalidade que o critério de referência da comparação é estabelecido. E é também esse fim que confere sentido ao critério e interesse à comparação. Somente quando uma dada solução jurídica for igualmente ajustada a duas situações é que estas devem, para efeitos de submissão a tal regime, ser tidas como juridicamente iguais. Daí impor-se uma dupla conclusão: o critério que habilita a considerar duas situações como juridicamente iguais – o termo de comparação ou critério comparativo – «é determinado diretamente pela ratio do tratamento jurídico que se lhes pretende dar, isto é, é funcionalizado pelo fim a atingir com o referido tratamento jurídico»; e é esse critério que introduz «coerência interna entre as situações iguais e o tratamento igual», ou seja, entre a previsão e a consequência jurídica estatuída pela norma (vide Maria da Glória Garcia, “Princípio da Igualdade: fórmula vazia ou fórmula «carregada» de sen- tido?” (1989), republicado em Estudos sobre o Princípio da Igualdade, Almedina, Coimbra, 2005, pp. 29 e seguintes, pp. 51 e 55). O princípio da igualdade exige, assim, uma avaliação da realidade, desempenhando aqui o critério de comparação um papel decisivo para determinar se as situações a considerar são ou não iguais e, por isso, reclamam o mesmo tratamento jurídico. Revertendo ao caso sub iudicio , haverá, nestes termos, que indagar se o direito ao apoio previsto na Lei n.º 122/2015 e o direito ao apoio para a autonomia de vida atribuído em vista da conclusão da formação, nos termos da LPCJP e legislação complementar, se fundamentam numa ratio comum, de modo a que o direito ao apoio económico dos jovens maiores de idade para a conclusão da formação profissional ou escolar iniciada enquanto menores possa operar como termo de comparação. Confirmada tal possibilidade, poderá dizer-se que os jovens beneficiários de um apoio financeiro de acordo com a Lei n.º 122/2015 e os jovens beneficiários de um apoio económico atribuído na base de uma medida de apoio para a autonomia de vida são iguais quanto ao direito a receberem esse tipo de apoio em ordem à conclusão da formação profissio- nal ou escolar iniciada enquanto ainda eram menores, pelo que idênticas também devem ser, no essencial, as condições de cessação desse apoio. De outro modo, segundo a jurisprudência deste Tribunal, mesmo que existam incoerências no sistema legal referente aos jovens, nomeadamente em matéria de concessão de apoios económicos, nem por isso haverá uma violação do princípio da igualdade. Neste particular, afigura-se

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