TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 99.º volume \ 2017

460 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL vida» (artigo 45.º, n.º 1, da LPCJP). Constituem objetivos específicos de tal medida, segundo o artigo 30.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 12/2008: «a) Proporcionar ao jovem, considerando o seu perfil e contexto de vida, condições que lhe permitam viver por si só e adquirir progressivamente autonomia de vida através de um projeto integrado de educação e formação, tecnicamente orientado para a aquisição ou desenvolvimento das necessárias competências, capacidades e sen- tido de responsabilidade; b) Criar condições especiais de acesso dos jovens aos recursos de que necessitam para a sua autonomização, nomea- damente, formação pessoal, profissional e inserção na vida ativa» A aplicação da medida em apreço encontra-se, por isso, sujeita a requisitos subjetivos específicos: «a execução da medida de apoio para a autonomia de vida deve ter em conta as competências e potencialidades do jovem para mobilizar os recursos necessários que o habilitem a adquirir progressivamente a autonomia de vida» e, para o efeito, «a equipa técnica procede à realização do diagnóstico de inserção, tendo em conta o perfil do jovem e as expectativas e motivações na perspetiva da sua autonomia» ( ibidem , artigo 31.º). Em conformidade, o plano de intervenção é «discutido, elaborado e operacionalizado com a participa- ção direta do jovem, sendo estabelecidos os objetivos a atingir, bem como as estratégias e as metas para o seu processo de autonomização, compreendendo nomeadamente as seguintes ações: a) Formação pessoal contínua, assente no desenvolvimento de competências pessoais e sociais […]; b) Continuação do percurso de formação escolar ou realização de cursos de formação profissional adequados ao perfil vocacional do jovem, consoante os casos; c) Apoio à inserção laboral do jovem; d) Apoio na utilização de redes interinstitucionais de suporte a nível de educação, formação profissio- nal e emprego» (artigo 32.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 12/2008; cfr. também o seu artigo 7.º, n.º 4). A participação direta do jovem deve ser formalizada em contrato escrito, assinado pelo coordenador de caso e pelo jovem, dele devendo constar os objetivos a atingir, respetivos prazos e os compromissos assumidos por todos os intervenientes (artigo 32.º, n.º 2, do mesmo diploma). Justificam-se, deste modo, as regras específicas previstas nos artigos 30.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 12/2008, quanto à medida de apoio para a autonomia de vida, nomeadamente em matéria de acompa- nhamento e monitorização da medida (artigo 33.º), de direitos e deveres do jovem (artigos 35.º e 36.º) e de preparação para a cessação da medida, que não deve ocorrer de forma abrupta (artigo 34.º, n.º 1). No que se refere em especial ao apoio económico, o mesmo corresponde a um direito do jovem e consiste na atribui- ção direta ao próprio de uma prestação pecuniária, a pagar pelos serviços distritais da segurança social, para apoio à sua manutenção, tendo como fundamento a necessidade de garantir os cuidados adequados aos seu desenvolvimento no contexto do aludido plano de intervenção [cfr. o artigo 13.º, n. os 1 e 5, do Decreto-Lei n.º 12/2008, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 63/2010, de 9 de junho; vide também o artigo 35.º, n.º 1, alínea f ) ].  A medida de promoção e proteção de apoio para a autonomia de vida implica, pelo exposto, um com- promisso forte entre o respetivo beneficiário, a equipa técnica que com ele contacta numa base regular e de proximidade (ou seja, «as entidades que asseguram os atos materiais de execução das medidas», na termino- logia do Decreto-Lei n.º 12/2008 – cfr. os respetivos artigos 5.º e 14.º) e, bem assim, as entidades públicas que determinaram a aplicação da medida – comissões de proteção de crianças e jovens ou tribunais – e são responsáveis pelo acompanhamento da sua execução (cfr. os artigos 38.º e 59.º da LPCJP). Na vigência desse compromisso, o jovem sabe – e deve poder confiar nisso mesmo – que, cumprindo “a sua parte”, também o seu direito a completar a formação escolar ou profissional em ordem à aquisição da autonomia de vida se encontra assegurado.

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