TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 99.º volume \ 2017

46 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 8. No que diz respeito à norma objeto de fiscalização, no mesmo Acórdão n.º 178/16, o Tribunal, con- siderou que (ponto 6 e 7): «Relativamente à dimensão normativa objeto do presente processo, no Acórdão n.º 772/14, a 2.ª Secção do Tribunal Constitucional veio a pronunciar-se especificamente sobre a inconstitucionalidade “por violação do artigo 20.º, n.º 1, da Constituição, [da] norma constante do artigo 29.º n.º 5, alínea c), da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto, na interpretação segundo a qual é devido o pagamento da taxa de justiça nos 10 dias subsequentes à notificação da decisão negativa do serviço de segurança social sobre o pedido de apoio judiciário, muito embora tal decisão ainda não seja definitiva”, julgando-a inconstitucional. Na fundamentação deste Acórdão n.º 772/14, o Tribunal Constitucional referiu o Acórdão n.º 182/07, já citado, onde “a propósito de questão semelhante à que ora se pondera, este Tribunal já teve oportunidade de decidir pela sua inconstitucionalidade”, para, de seguida, “tendo em conta o manifesto paralelismo de situações – que, aliás, é notado pela própria decisão recorrida, que invoca o supra transcrito Acórdão n.º 182/07, que julgou inconstitucional norma idêntica, extraída do (então) artigo 31.º, n.º 5, alínea b) , da Lei n.º 30-E/2000, de 20 de dezembro”, concluir, “mediante recurso à fundamentação constante daquele aresto [o Acórdão n.º 182/07], que a sujeição da recorrente ao pagamento, nos 10 (dez) dias subsequentes à decisão de indeferimento de pedido de apoio pelo Instituto da Segurança Social, I.P., constitui uma violação do direito de acesso aos tribunais (cfr. artigo 20.º, n.º 1, da CRP), quando essa decisão não seja definitiva e ainda seja passível de revisão, com a consequente comprovação da insuficiência económica para suportar os custos de um processo jurisdicionalizado”. 7. Por a questão de constitucionalidade que constitui objeto do presente recurso não conter uma especificidade distintiva em relação à questão que foi apreciada pelo Acórdão n.º 772/14, não existem razões para alterar o juízo aí plasmado, a cuja argumentação e sentido decisório aderimos.» No Acórdão n.º 403/16, o Tribunal Constitucional proferiu decisão no mesmo sentido, aplicando a doutrina do Acórdão acabado de transcrever, para cuja fundamentação integralmente remeteu. A Decisão Sumária n.º 720/16 também julgou a mesma norma inconstitucional, com o mesmo fundamento. 9. Concordando-se com estas decisões e respetiva fundamentação, deve proceder-se à generalização do juízo de inconstitucionalidade peticionada pelo requerente. Assim, resta concluir pela declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma que impõe o pagamento da taxa de justiça inicial nos 10 dias contados da data da comunicação ao reque- rente da decisão negativa do serviço da segurança social sobre o apoio judiciário, sem prejuízo do posterior reembolso das quantias pagas no caso de procedência da impugnação daquela decisão, constante da alínea c) do n.º 5 do artigo 29.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de junho, na redação dada pela Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto, por violação do direito de acesso aos tribunais e à tutela jurisdicional efetiva para defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, consagrado no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição. III – Decisão Pelo exposto, decide-se declarar inconstitucional, com força obrigatória geral, a norma que impõe o pagamento da taxa de justiça inicial nos 10 dias contados da data da comunicação ao requerente da decisão negativa do serviço da segurança social sobre o apoio judiciário, sem prejuízo do posterior reembolso das quantias pagas no caso de procedência da impugnação daquela decisão, constante da alínea c) do n.º 5 do

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