TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 99.º volume \ 2017

459 acórdão n.º 382/17 no ordenamento e fundamenta providências distintas (providências tutelares cíveis) das que são aplicadas ao abrigo da [LPCJP] (medidas de promoção e proteção)» (vide idem , ibidem , p. 284). É num quadro em que a diversidade de situações e de soluções possíveis em vista do mesmo fim que se pode compreender a opção de reabrir em 2013 o processo de promoção e proteção da ora recorrida. Con- forme então ponderado na promoção do Ministério Público: «[E]em situações em que a institucionalização prolongada é o projeto de vida dos jovens, entendemos que não é do interesse destes que se requeira uma medida tutelar cível […], como forma de suprir o poder paternal. É certo que, de um modo geral, se pode dizer que a instauração de um procedimento tutelar cível a favor de um menor ou jovem traz como vantagem a definição da sua situação jurídica. Efetivamente “em termos gerais, as medidas de promoção e proteção devem ser encaradas como uma espécie de medidas cautelares destinadas a afastar o perigo que incide sobre as crianças/jovens, que atingem o seu objetivo quando as situações de perigo são ultrapassadas ou deixam de subsistir”. Após a remoção do perigo, a etapa subsequente é a definição da situação do menor, sendo neste contexto que surge o recurso às medidas tutelares cíveis. Por sua vez, nos casos em que a situação de perigo não esteja ultrapassada, pode o [procedimento] tutelar cível servir como meio de afastar definitivamente o menor do perigo, como se conclui do disposto no art.º 63.º n.º 1 al. e) da LPCJ.» (cfr. supra o n.º 1) 7. A intervenção para promoção dos direitos e proteção da criança e do jovem em perigo tem lugar quando os pais, o representante legal ou quem tenha a guarda de facto ponham em perigo a sua segurança, saúde, formação, educação ou desenvolvimento, ou quando esse perigo resulte de ação ou omissão de tercei- ros ou da própria criança ou do jovem a que aqueles não se oponham de modo adequado a removê-lo (artigo 3.º, n.º 1, da LPCPJ). “Criança” ou “jovem”, para este efeito e à data relevante para a decisão do presente recurso – ou seja, antes do início de vigência da Lei n.º 23/2017, de 23 de maio – é a pessoa com menos de 18 anos ou a pessoa com menos de 21 anos que solicite a continuação da intervenção iniciada antes de atingir os 18 anos [artigo 5.º, alínea a) , da LPCPJ]. A lei tipifica as diferentes medidas de promoção e proteção (artigo 35.º, n.º 1), distinguindo, em função da sua natureza, entre as medidas a executar em meio natural de vida e as medidas de colocação (artigo 35.º, n. os 2 e 3). A medida a que se reporta a norma objeto do presente recurso – a medida de apoio para a autonomia de vida – corresponde a uma modalidade de medida a executar em meio natural de vida, o tipo de medidas que visa «manter a criança ou o jovem no seu meio natural, proporcionando condições adequadas ao seu desen- volvimento integral, através de apoio psicopedagógico e social e, quando necessário, de apoio económico» (artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 12/2008, de 17 de janeiro – diploma que, nos termos do respetivo artigo 1.º, e ao abrigo do disposto no artigo 35.º, n.º 4, da LPCJP, vem estabelecer o regime de execução das medidas de promoção e proteção das crianças e jovens em meio natural de vida previstas nos artigos 39.º, 40.º, 43.º e 45.º da citada Lei). No quadro de tais medidas, a medida de apoio para a autonomia de vida destaca-se por se centrar, essencialmente, na pessoa do jovem, no processo do respetivo desenvolvimento e na sua formação escolar e profissional.  Com efeito, o apoio junto dos pais ou junto de outro familiar ou a confiança a pessoa idónea – as demais medidas a executar no meio natural –, «por terem por pressuposto essencial o direito da criança e do jovem a serem educados numa família, de preferência a sua, implica que sejam considerados os apoios a conceder àquela, bem como o suporte a proporcionar à família para que desempenhe o papel que lhe incumbe» (cfr. o relatório do citado Decreto-Lei n.º 12/2008). O apoio para a autonomia de vida, diferentemente, «consiste em proporcionar diretamente ao jovem com idade superior a 15 anos apoio económico e acompanhamento psicopedagógico e social, nomeadamente através do acesso a programas de formação, visando proporcionar- -lhe condições que o habilitem e lhe permitam viver por si só e adquirir progressivamente autonomia de

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