TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 99.º volume \ 2017
456 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL O Acórdão 296/15 considerou, ainda, que um regime menos favorável deverá ser confrontado com as exigên- cias constitucionais decorrentes do princípio da proporcionalidade. 67.º No caso dos autos, encontramo-nos confrontados, para além da situação de incumprimento de uma decisão judicial, com o problema decorrente de uma eventual omissão do legislador. Por um lado, o legislador veio determinar, através da Lei 122/15, de 1 de setembro, uma alteração ao art. 1905.º do Código Civil, que passou a ter a seguinte redação: […] Por outro, a [LPCJP] não viu correspondentemente alterada a sua redação, designadamente na parte que determina a cessação da aplicação da medida de apoio para a autonomia de vida aos 21 anos de idade [cfr. arts. 5.º, alínea a) , 60.º e 63.º, n.º 1, alínea d) da LPCJP], independentemente da concreta situação, profissional ou académica, do jovem envolvido. Não acompanhando, pois, a evolução legislativa que, em matéria de prestação de alimentos, se entendeu de fazer relativamente aos progenitores dos alimentandos. Sendo certo que as razões, que justificariam um tratamento idêntico, são as mesmas em ambas as situações, ou seja, permitir que os jovens possam concluir o seu percurso profissional ou académico e aceder a uma vida ativa de forma sustentada. 68.º Pode, pois, questionar-se se o requisito de idade limite de 21 anos, no caso sub judice , se afigurará (ainda) neces- sário, adequado e proporcional, em face da alteração legislativa introduzida pela Lei 122/15 e se não acabará por violar o direito a uma existência condigna, que a medida de apoio para autonomia de vida procurava justamente preservar. […]» Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação A) Delimitação do objeto do recurso 4. Resulta da decisão recorrida e das conclusões da alegação apresentada pelo Ministério Público que o artigo 63.º, n.º 1, alínea d) , da LPCJP foi afastado enquanto obstáculo normativo à continuação da medida de promoção e proteção “apoio para a autonomia de vida” aplicada em benefício da recorrida, para além da sua maioridade e com o respetivo consentimento, tendo em vista permitir que a mesma completasse a sua formação profissional e académica. Conforme se lê na promoção do Ministério Público com que a decisão recorrida concordou, «o tribunal entende que continuam a ter aplicação as normas legais próprias do sistema de promoção e proteção, ainda que a jovem tenha completado 21 anos de idade e enquanto não tiver efetivamente alcançado a sua autono- mia, num período considerado razoável para o efeito, período esse que neste momento o tribunal considera que tem indiciariamente o seu termo quando a jovem completar 25 anos de idade». Porém, e como expres- samente reconhece a decisão recorrida, certo é que o artigo 63.º, n.º 1, alínea d) , da LPCJP «só prevê a inter- venção a nível de promoção e proteção até aos 21 anos». Ora, este limite etário, no juízo do tribunal a quo, é inconstitucional, porquanto impede – e ao impedir, discrimina negativamente – «os jovens que não tiveram sequer um lar saudável» de aceder a um bem – o direito a ser sustentado na maioridade e até aos 25 anos, em ordem a completar a formação profissional ou académica – legalmente garantido pela Lei n.º 122/2015, de 1 de setembro, «aos jovens que têm pai e mãe». Deste modo, a recusa de aplicação do artigo 63.º, n.º 1, alínea
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