TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 99.º volume \ 2017

455 acórdão n.º 382/17 62.º No âmbito dos presentes autos, de alguma forma, a função de acompanhamento da jovem A. foi entregue, sob o controlo do Tribunal, à Fundação B. e à Segurança Social, tendo estas assegurado o pagamento da sua subsistên- cia, pelo menos até perfazer 21 anos. Nessa medida, é a estas instituições que tem cabido assegurar a prestação de alimentos à jovem, nessa relação de direito/dever da respetiva educação e manutenção. 63.º A jurisprudência constitucional preocupou-se, ainda, com determinar até que ponto uma prestação concedida a uma pessoa poderá ser sujeita a uma eventual compressão, sem afetar a sua dignidade humana e qual o referente a utilizar para definir esse limite. […] 64.º Complementarmente, o Acórdão 187/13 veio considerar que o Tribunal Constitucional, sem pôr em causa a liberdade de conformação do legislador na definição do conteúdo dos direitos sociais a prestações, a quem são diri- gidas, em primeira linha, as diretrizes constitucionais, tem vindo a reconhecer, ainda que indiretamente, a garantia do direito a uma sobrevivência minimamente condigna ou a um mínimo de sobrevivência, seja a propósito da atua- lização das pensões por acidentes de trabalho, seja a propósito da impenhorabilidade de certas prestações sociais, fundando um tal direito na conjugação do princípio da dignidade da pessoa humana e do direito à segurança social em situações de carência, e estabelecendo como padrão o salário mínimo nacional ou o salário mínimo garantido. O direito às condições mínimas de existência condigna foi evidenciado, por outro lado, não apenas na sua dimensão negativa, mas como um direito a prestações positivas do Estado. Assim, embora possa haver lugar a reversibilidade dos direitos concretos e das expectativas subjetivamente alicerçadas, haverá sempre de ressalvar-se, ainda que em situação de emergência económica, o núcleo essencial da existência mínima já efetivado pela legislação geral. 65.º Relativamente ao direito à segurança social, considerou a jurisprudência constitucional, que o direito à segu- rança social, embora inscrito sistematicamente no grupo dos direitos e deveres económicos, sociais e culturais, apresenta dimensões imperativas que, impondo deveres certos ao legislador ordinário, devem ser consideradas, por parte deste, indisponíveis. Com efeito, as afirmações contidas no artigo 63.º da Constituição não se confundem com a mera enunciação de indicações genéricas destinadas a guiar, sem força imediatamente vinculativa, as ações legislativas; mais do que isso, nelas se contêm elementos essenciais do sistema que a conformação legislativa não pode deixar de respeitar. Tais elementos configuram portanto o “núcleo essencial” do direito que não é modificável por ação do legis- lador.  Assim, o subsistema assistencial a que se reporta o n.º 3 deve pressupor a solidariedade inteira da comunidade, de modo a que esta não tolere que no seu seio haja pessoas privadas do um mínimo vital, ou de um mínimo neces- sário para uma existência condigna (cfr. Acórdão 651/09). 66.º Por último, o Acórdão 296/15 considerou, que o direito a uma prestação que salvaguarde um mínimo de exis- tência condigna é um direito autónomo, construído a partir da conjugação do princípio do respeito da dignidade humana com o direito à segurança social. Tal direito tem, como correlativo, o dever do Estado contribuir para a realização das prestações existenciais indispensáveis a uma vida minimamente digna. E o direito a alimentos dos menores comporta o risco de se pôr em causa, se não o próprio direito à vida, o direito a uma vida digna.

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