TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 99.º volume \ 2017

454 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 57.º A medida de apoio para a autonomia de vida, aplicada pelo tribunal, e sucessivamente prorrogada, procurou sempre acautelar o superior interesse da jovem e envolveu a prestação de apoio económico por parte da Segurança Social para a manutenção da mesma jovem. Procurava-se, por esta via, criar condições de acesso da jovem aos recursos de que necessitava para a sua auto- nomização, nomeadamente, formação pessoal, profissional e futura inserção na vida ativa. Garantindo, por outro lado, a continuação do seu percurso de formação escolar e universitária. 58.º É certo, todavia, que o art. 5.º, alínea a) da Lei 147/99 (Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo – LPCJP) considera «criança ou jovem – a pessoa com menos de 18 anos ou a pessoa com menos de 21 anos que solicite a continuação da intervenção iniciada antes de atingir os 18 anos» (destaques do signatário). Por outro lado, o art. 60.º da mesma LPCJP, relativo à duração, revisão e cessação das medidas, veio determinar (destaques do signatário): “Excecionalmente, quando a defesa do superior interesse da criança ou do jovem o imponha, a medida prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 35.º [medida de apoio para a autonomia de vida] pode ser prorrogada até que aqueles perfaçam os 21 anos de idade». E o art. 63.º, n.º 1, alínea d) da mesma LPCJP, por seu lado, veio considerar (destaques do signatário), que «as medidas cessam quando o jovem atinja a maioridade ou, nos casos em que tenha solicitado a continuação da medida para além da maioridade, complete 21 anos». 59.º Ora, é em face deste enunciado legal, que a argumentação do tribunal recorrido ganha particular interesse e, do ponto de vista do superior interesse da jovem, decisiva importância. […] 60.º A jurisprudência constitucional tem-se preocupado em delimitar o conceito de direito a uma sobrevivência minimamente condigna, considerando que o mesmo direito decorrerá quer do art. 63.º da Constituição, quer do princípio da dignidade da pessoa humana (cfr. Acórdão 349/91). Considerou, por outro lado, que o mesmo direito, decorrente não só do princípio do respeito da dignidade humana, proclamado no art. 1.º da Constituição, mas igualmente da ideia de Estado de direito democrático, consignado no art. 2.º da Lei Fundamental, apresenta simultaneamente uma dimensão negativa e outra positiva, embora no âmbito de uma larga margem de liberdade conformadora do legislador (cfr. Acórdão 509/02), a qual não pode, porém, deixar de assegurar a garantia do direito a um mínimo de existência condigna, para todos os casos. 61.º Relativamente ao dever de alimentos, a jurisprudência constitucional tem entendido que «do lado do progeni- tor inadimplente não está somente em causa satisfazer uma dívida, mas cumprir um dever que surge constitucio- nalmente autonomizado como dever fundamental e de cujo feixe de relações a prestação de alimentos é o elemento primordial. É o que diretamente resulta de no n.º 5 do artigo 36.º da Constituição se dispor que os pais têm o direito e o dever de educação e manutenção dos filhos». Ora, a este dever, corresponde o direito fundamental dos filhos à manutenção por parte dos pais (cfr. Acórdão 306/05).

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