TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 99.º volume \ 2017

453 acórdão n.º 382/17 Por decisão de 12 de julho de 2016, a juíza do Tribunal de Cascais veio concordar com esta promoção nos seguintes termos: «Concorda-se, na íntegra, com a douta promoção que antecede pelo que determina-se se proceda em confor- midade. Do relatório junto pela Fundação “B.” a fls. 368 e ss., cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, se pode ler com grande satisfação que a A. teve notas positivas na faculdade, com trabalhos elogiados e premiados. Também se pode ler que a A. é empenhada e motivada e que a faculdade lhe permitiu trabalhar em part-time na biblioteca para conseguir suportar as elevadas propinas. A A. está de parabéns a todos os níveis e é motivo de orgulho deste Tribunal! Quantos jovens não há que não tiveram, felizmente, o difícil percurso de vida que esta jovem, e que foram criados com amor e carinho com uma mãe e um pai, que não conseguem estes resultados? É certo que o art. 63.º n.º 1 al. d) da LPCJP só prevê a intervenção a nível de promoção e proteção até aos 21 anos mas, em nosso modesto entendimento, esta norma é inconstitucional por violadora do disposto nos arts. 13.º, 70.º e 73.º da Constituição da República Portuguesa uma vez que discrimina de forma direta os jovens que não tiveram sequer um lar saudável em relação aos jovens que têm pai e mãe. É que a Lei n.º 122/2015 de 01-09 impõe o dever dos pais em sustentar os filhos maiores até aos 25 anos desde que estes estejam a fazer a sua formação profissional ou académica. Se jovens que sempre viveram em casa no seio de uma família têm esse inalienável direito, porque motivo, então, uma jovem como a A., que já foi altamente desfavorecida por não ter sido criada com todas as condições que uma criança merece, no seio da sua família, não tem o mesmo direito? Afigura-se-nos, assim, que medida aplicada a favor da A. deve ser prorrogada, com efeitos a 25-05-2016, pelo período de seis meses e com o apoio económico a que tem o inalienável direito de receber. […]» 3. É desta decisão que vem interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – LTC), para apreciação da constitucionalidade da norma do artigo 63.º, n.º 1, alínea d) , da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo (LPCJP), aprovada pela Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, e alterada pela Lei n.º 142/2015, de 8 de setembro. Admitido o recurso e subidos os autos a este Tribunal Constitucional, foram as partes notificadas para produzirem alegações. Somente o Ministério Público alegou, tendo, a final, formulado as seguintes conclusões: «[…] 56.º Todo o percurso de vida da jovem A., desde os 6 anos de idade, de institucionalização prolongada, foi acom- panhado pela Fundação B. e pelo Instituto de Segurança Social, que fizeram, e continuam a fazer, o acompanha- mento do percurso escolar e universitário da jovem. Jovem, essa, por outro lado, que não dispõe de meios de subsistência próprios e, muito menos, familiares. Criou-se, pois, no espírito da jovem, uma legítima expectativa de ver o seu percurso universitário concluído com adequado aproveitamento, tendo em vista permitir-lhe adquirir os meios indispensáveis para se poder tornar uma cidadã ativa e responsável. Cortar agora cerce, na fase final da sua frequência universitária, o seu percurso académico, sem uma justificação legítima e razoável, levanta, pois, dúvidas, designadamente em termos de respeito pelo princípio da proporciona- lidade, que não são fáceis de ultrapassar.

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