TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 99.º volume \ 2017

452 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Na sequência desta promoção, foi proferida, em 25 de maio de 2013, a seguinte sentença: «Determino a intervenção deste Tribunal e o acompanhamento da jovem A. a nível de promoção e proteção até ser completado a sua formação profissional. Aplico agora a favor da jovem A. a medida de apoio para autonomia de vida com apoio económico no valor correspondente ao IAS, atualmente cifrado em € 419. A medida é acompanhada pela equipa técnica da instituição. […]» Considerando os relatórios sociais e as promoções favoráveis à manutenção da medida, esta foi sendo sucessivamente prorrogada por períodos de seis meses. Tais prorrogações contaram também com o parecer favorável do Instituto da Segurança Social, I. P. (via Equipa de Crianças e Jovens de Oeiras/Cascais). Entre- tanto, a partir de do ano letivo de 2015-2016, a A. passou a frequentar o curso de design na Universidade … de Lisboa, com um aproveitamento muito positivo. 2. No relatório social de 20 de junho de 2016, a Fundação “B.” informou o Tribunal de Família e Menores de Cascais de que a A. «não recebeu o apoio económico nos seguintes meses: setembro, novembro a dezembro, de 2015, janeiro, fevereiro, abril, maio e junho de 2016, mesmo tendo sido a medida renovada por mais 6 meses nos seus precisos termos a 3 de dezembro de 2015, o que muito tem preocupado a jovem e o que tem sido muito prejudicial para a mesma, uma vez que já recorreu a todas as suas poupanças e a empréstimos exteriores». Tal informação motivou a seguinte promoção do Ministério Público: «[N]ão se nos oferecem quaisquer dúvidas de que à ECJ [– Equipa de Crianças e Jovens –] cabe a execução das medidas aplicadas pelo tribunal, como aliás decorre do disposto no n.º 3 do art. 59 da LPP. E, parece-nos óbvio que, na execução dessas medidas, não pode a ECJ tecer considerações de qualquer ordem (como já em casos idênticos o tem feito) acerca da forma como o tribunal aplica um determinado diploma legal ou, mesmo, não cumprir as determinações do tribunal, no que se refere à atribuição de apoio económico que é, aliás, inerente à própria natureza da medida em execução, como decorre do disposto no art. 45 da LPP. […] Quer isto significar que a ECJ tem apenas por obrigação desencadear as diligências necessárias para prestar à jovem o apoio económico determinado pelo tribunal dado que o tribunal entende que continuam a ter aplicação as normas legais próprias do sistema de promoção e proteção, ainda que a jovem tenha completado 21 anos de idade e enquanto não tiver efetivamente alcançado a sua autonomia, num período considerado razoável para o efeito, período esse que neste momento o tribunal considera que tem indiciariamente o seu termo quando a jovem completar 25 anos de idade. À semelhança do que, aliás, sucede com os jovens enquadrados no respetivo agregado familiar, por força da alteração legislativa mais recente ao art. 1905 do Cód Civil, que veio estabelecer a obrigatoriedade dos progenitores assegurarem o sustento dos filhos até que atinjam os 25 anos de idade e preencham determinados requisitos. E então, perante a alteração mais recente desta norma, cabe perguntar: – Será que o legislador quis distinguir os jovens integrados em meio familiar normal dos jovens institu- cionalizados? Definindo que os progenitores se mantêm obrigados ao seu sustento enquanto os jovens completam a sua formação profissional? Mas não admitindo que o Estado o faça relativamente a jovens institucionalizados que pretendam também eles completar uma formação profissional que se estende para além dos 21 anos? […] Assim, pr[omovo] que […] a) se notifique a Sr.ª da ECJ […] para, em prazo a designar, vir aos autos comprovar ter sido prestado à jovem todo o apoio económico que está em falta até esta data […]».

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