TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 99.º volume \ 2017

451 acórdão n.º 382/17 Efetivamente “em termos gerais, as medidas de promoção e proteção devem ser encaradas como uma espécie de medidas cautelares destinadas a afastar o perigo que incide sobre as crianças/jovens, que atingem o seu objetivo quando as situações de perigo são ultrapassadas ou deixam de subsistir”. Após a remoção do perigo, a etapa subsequente é a definição da situação do menor, sendo neste contexto que surge o recurso às medidas tutelares cíveis. Por sua vez, nos casos em que a situação de perigo não esteja ultrapassada, pode o [procedimento] tutelar cível servir como meio de afastar definitivamente o menor do perigo, como se conclui do disposto no art.º 63.º n.º 1 al. e) da LPCJP. Não é essa a situação que agora envolve A.. E, quanto a nós, e salvo melhor opinião, a aplicação de uma medida tutelar cível nas situações em que a insti- tucionalização é o projeto de vida da criança/jovem não deve ser o caminho a seguir. É que, nos termos do já mencionado art.º 63.º, n.º 1, al. e) da LPCJP, as medidas de proteção cessam quando seja proferida decisão em procedimento cível. No entanto, cessada a medida deixa o jovem protegido de beneficiar de: 1. Revisão, pelo menos semestral, da medida (art. 61.º e 62.º da LPCJP); 2. Possibilidade de prorrogação, ou continuação, da medida para além da maioridade e até completar 21 anos [art. 63.º, n.º 1, al. d) a contrario e art.º 5.º, al. a) da LPCJP]. No nosso entender, a vantagem da manutenção do processo de promoção e proteção, em detrimento de uma medida tutelar cível, nos casos em que a manutenção numa instituição é o projeto de vida da criança, passa pelo facto da LPCJP prever a revisão da medida e o inerente acompanhamento e controlo da sua execução. Deste modo, se num primeiro momento o projeto de vida daquele jovem é a institucionalização prolongada, nada implica que perante uma evolução positiva esta medida não seja alterada e substituída por outra mais ade- quada (art. 62.º n.º 3 al. b) . Este acompanhamento permitirá analisar, a cada revisão, se aquela continua a ser a melhor opção para aquele jovem, que poderá intervir e ser ouvido (art.º 84.º da, LPP). Por outro lado, os art.ºs 63.º, n.º 1, al. d) , a contrario , e 5.º, al. a) , da LPCJP preveem a possibilidade de prorrogação, ou continuação, da medida para além da maioridade e até completar 21 anos, possibilidade esta que fica esvaziada de conteúdo se, entretanto, vier a ser decretada providência tutelar cível. É nosso entendimento que se o jovem estiver a ser protegido no âmbito da LPP pode solicitar, caso considere que ainda não alcançou uma autonomia de vida, que a intervenção se mantenha, por exemplo, até completar a sua formação escolar, inclusivamente até, universitária. Assim, consideramos que nas situações de institucionalização prolongada, e em que esta configure o projeto de vida adequado, não deve ser aplicada medida tutelar cível mas antes manter-se o processo de proteção e promoção. Se assim é, entendemos que A. não pode, de forma alguma, ser prejudicada. Assim, tendo presente que a inter- venção da Fundação assenta na promoção de um contexto securizante e estável e de uma intervenção pedagógica refletida e construtiva, o que se tem revelado benéfico para A.. Tendo ainda em atenção o superior interesse de A. a natureza de jurisdição voluntária do processo de promoção e proteção, [p]romovo: – que se desentranhe dos autos o teor de fls 59 e 60 e que, com cópia desta promoção e da decisão que sobre ela recaír, se junte ao PP [– processo de promoção e proteção –] apenso e se determine a sua reabertura; – uma vez reaberto, ao abrigo do disposto no art.º 63 n.º 1 alª d) , da LPP, se admita a continuação da interven- ção, para além da maioridade de A., até que complete a sua formação profissional; – se aplique agora a A. a medida de apoio para autonomia de vida, prevista pelo art.º 45 da LPP, com apoio económico que propomos no montante correspondente ao IAS, ou seja, € 419, mensais; – que se determine que a medida será acompanhada pela equipa técnica da instituição que deverá enviar relató- rios semestrais.»

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