TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 99.º volume \ 2017

450 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL tendo em vista dar continuidade à sua manutenção e sustento durante o processo formativo de modo a permitir a conclusão da formação profissional ou escolar iniciada enquanto eram menores, é mais limitada relativamente aos jovens privados de um ambiente familiar normal do que em relação aos jovens inseridos num tal tipo de ambiente: os primeiros só podem ser protegidos até aos 21 anos de idade, enquanto os segundos podem beneficiar daquela proteção até uma idade superior; tanto basta para verificar a existência de um tratamento menos favorável dos jovens privados de um ambiente familiar normal por comparação com o tratamento dispensado aos jovens inseridos num ambiente desse tipo contrário à proibição constitucional de discriminações negativas dos primeiros. Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. A., nascida em 1 de fevereiro de 1995, e ora recorrida, foi, na sequência de ação de promoção e proteção instaurada pelo Ministério Público, ora recorrente, acolhida no Lar de Acolhimento da Casa das (…), da Fundação “B.”, em 2002. Tal medida foi determinada pelo facto de a mãe não possuir as condições necessárias para cuidar da jovem. Devido ao acolhimento prolongado a que vinha estando sujeita, a guarda da menor foi atribuída em julho de 2004 à citada Fundação. A recorrida residiu no mencionado Lar até per- fazer os 18 anos, sendo a situação de institucionalização devidamente acompanhada pela Segurança Social. Quando atingiu a maioridade, em fevereiro de 2013, a recorrida frequentava o 11.º ano na área de artes visuais, na Escola Secundária de (…), tendo como sonho ingressar no curso de arquitetura e autonomizar-se, uma vez que a reintegração familiar continuava a não ser possível. A Diretora do Lar requereu, por isso, a aplicação de uma medida de promoção e proteção de apoio para a autonomia de vida, com apoio económico, medida, essa, com a qual a interessada estava de acordo, e que consistiria em esta passar a integrar os apartamentos de autonomia da Fundação. O Ministério Público pronunciou-se favoravelmente, referindo o seguinte na sua promoção: «Resulta dos autos que A., atualmente com 18 anos de idade, tem estado em acolhimento institucional desde há cerca de 11 anos. E, na sequência do acolhimento prolongado a que vinha estando sujeita, em julho de 2004, no âmbito destes autos, foi atribuída à instituição a guarda da menor. [V]em agora a instituição que a acolhe há 11 anos, informar que A. frequenta o 11.º ano e pretende vir a fazer o curso de arquitetura. Neste contexto A. pode passar a integrar um apartamento de autonomia, gerido pela mesma instituição. Sucede que se o fizer em execução de uma medida de promoção e proteção, A. pode beneficiar do apoio eco- nómico do ISS, tal como a própria instituição, no âmbito de um protocolo previamente acordado. Acresce que a fls 60 A. manifesta de forma muito clara o desejo de ganhar a sua autonomia. Ora, em situações em que a institucionalização prolongada é o projeto de vida dos jovens, entendemos que não é do interesse destes que se requeira uma medida tutelar cível […], como forma de suprir o poder paternal. É certo que, de um modo geral, se pode dizer que a instauração de um procedimento tutelar cível a favor de um menor ou jovem traz como vantagem a definição da sua situação jurídica.

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