TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 99.º volume \ 2017

449 acórdão n.º 382/17 Estado, no âmbito da medida de apoio para a autonomia de vida, a modalidades de proteção do respetivo desenvolvimento integral, nomeadamente porque tais tipos de apoios se mostram funciona- lizados à criação de condições materiais para a conclusão de um processo de formação indispensável à futura capacitação profissional dos beneficiários, justifica a comparação de situações entre «os jovens que têm pai e mãe» e aqueles «que não [têm] sequer um lar saudável»: uns e outros, já maiores, têm o seu direito ao desenvolvimento integral a que se reporta; quanto ao benefício de uma proteção econó- mica do seu direito ao desenvolvimento integral, todos aqueles jovens se encontram numa situação de igualdade. IX – Tal igualdade é, em especial, evidente naqueles casos em que o apoio económico concedido durante a menoridade dos jovens se mantém inalterado, por força da lei, depois de os mesmos atingirem a maioridade; é o que se passa com o apoio económico objeto da medida de apoio para a autonomia que seja prorrogada, designadamente por o respetivo plano de intervenção prever que a conclusão da formação só ocorre depois do jovem ter completado 18 anos de idade, e, bem assim, com a manuten- ção para depois da maioridade da pensão fixada em benefício do jovem durante a menoridade a que se refere o artigo 1905.º, n.º 2, do Código Civil (na redação dada pela Lei n.º 122/2015): em ambos os casos, e por força da lei, a passagem da menoridade à maioridade não implica de per si uma alteração do apoio; a regra é a continuidade, sem prejuízo de, em ambos os casos, as circunstâncias em que o jovem desenvolve a sua formação poderem determinar outra solução. X – É justamente essa salvaguarda que o limite etário imperativo dos 21 anos estabelecido na norma sub iudicio elimina: a medida de apoio para a autonomia de vida que se manteve em vigor durante a maioridade do seu beneficiário, a fim de permitir que este conclua a sua formação profissional ou aca- démica, cessa necessariamente quando o mesmo complete os 21 anos de idade; tal imposição redunda numa limitação – e consequente diminuição – da proteção legal concedida ao direito ao desenvolvi- mento integral dos jovens privados de um ambiente familiar normal que não tem paralelo na proteção de idêntico direito dos jovens inseridos num ambiente familiar normal e, devido ao automatismo excludente de qualquer ponderação que origina, revela-se contraditória com a própria racionalidade inerente à prorrogação dos apoios à formação para além da maioridade dos seus beneficiários. XI – Porém, como resulta do artigo 69.º, n.º 2, da Constituição, o Estado deve assegurar «especial prote- ção» às crianças ou jovens privados de um ambiente familiar normal; este dever de proteção especial, perspetivado à luz do princípio da igualdade, ao mesmo tempo que legitima e impõe o estabeleci- mento de discriminações positivas ou tratamentos mais favoráveis destinados a compensar a privação daquele ambiente, proíbe discriminações negativas ou tratamentos menos favoráveis. XII – Sendo a medida de apoio para a autonomia de vida um modo de assegurar proteção ao direito ao desenvolvimento integral das crianças e jovens de tal universo paralelo ao que se encontra legalmente previsto em relação aos jovens inseridos num ambiente familiar normal, a mesma não pode proteger com menos intensidade do que as medidas paralelas estabelecidas em vista do mesmo fim, mas desti- nadas aos jovens do segundo universo, sob pena de contrariar aquele dever de proteção acrescida; ora, o apoio económico destinado aos jovens maiores de idade para a conclusão da formação profissional ou escolar iniciada enquanto menores previsto na legislação civil não tem como limite os 21 anos de idade, consequentemente, é forçosa a conclusão de que a proteção legal dispensada ao direito ao desenvolvimento integral dos jovens a que se reporta o artigo 69.º, n.º 1, da Constituição, designada- mente no que respeita ao apoio económico direto que lhes é dado depois de atingirem a maioridade

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=