TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 99.º volume \ 2017

448 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL III – Com vista à comparação entre a situação do filho maior que ainda não completou a sua formação e a situação do jovem, maior de idade, beneficiário da medida de apoio para a autonomia de vida apro- vada em vista da conclusão da sua formação haverá que indagar se o direito ao apoio previsto na Lei n.º 122/2015, de 1 de setembro, e o direito ao apoio para a autonomia de vida atribuído em vista da conclusão da formação, nos termos da LPCJP e legislação complementar, se fundamentam numa ratio comum. IV – A Lei n.º 122/2015, embora com alcance mais limitado do que aquele que a decisão recorrida lhe atribui, não altera o dado essencial em que a decisão recorrida pretende fundar a comparação que faz entre o direito ao apoio financeiro previsto na lei civil relativamente aos jovens inseridos num ambiente familiar normal, tendo em vista a conclusão da respetiva formação e o direito ao apoio para a autonomia de vida atribuído em vista da conclusão da formação, nos termos da LPCJP e legislação complementar; o ponto de referência de tal comparação tem é de se centrar no artigo 1880.º do Códi- go Civil, perspetivando à luz deste preceito a determinação contida no artigo 1905.º, n.º 2, do mesmo diploma, na redação dada pela Lei n.º 122/2015, de manter, por razões ligadas à continuação sem hiatos do processo de educação ou formação profissional do jovem, a pensão fixada em seu benefício durante a menoridade. V – O artigo 1880.º do Código Civil (e, por isso, também a Lei n.º 122/2015) deve ser lido à luz do artigo 69.º, n.º 1, da Constituição: a continuidade da obrigação de sustento e manutenção, para além da menoridade, nos termos daquele preceito, em vista da conclusão da formação anteriormente iniciada, corresponde a uma resposta do legislador à exigência de promoção do bem jurídico desenvolvimento integral das crianças e jovens, no caso, a favor das crianças inseridas num ambiente familiar normal. VI – Por sua vez, a medida de apoio para a autonomia de vida, sendo aplicável a jovens com idade superior a 15 anos, também está naturalmente vocacionada para assegurar a criação de condições de educação e formação do jovem privado de um ambiente familiar normal, também promovendo o bem jurídico correspondente ao desenvolvimento integral de jovens quanto à respetiva autonomia de vida por via da formação e da aquisição de competências para desenvolver uma determinada profissão no futuro, inscrevendo-se, por isso, igualmente no âmbito do artigo 69.º, n.º 1, da Constituição, traduzindo a intervenção direta do Estado um reforço de proteção exigido pelo n.º 2 do mesmo preceito. VII – Acresce que a aplicação da mesma implica a atribuição ao próprio jovem de um apoio económico para a sua manutenção, tendo em vista possibilitar-lhe a prossecução da formação preconizada no respetivo plano de intervenção; por outro lado, quando o superior interesse do jovem o exija, a medida em apre- ço pode ser prorrogada para além da sua maioridade; esta possibilidade só se explica por uma razão paralela à que justifica o artigo 1880.º do Código Civil: viabilizar a conclusão da formação prevista no plano de intervenção e já em curso, evitando que o investimento já realizado em esforço e energia se perca, sendo o paralelismo ainda maior se se comparar a prorrogação da medida de apoio para a autonomia de vida em benefício de jovens maiores de idade com a manutenção da pensão fixada em benefício do filho durante a menoridade, a fim de permitir a conclusão da formação já iniciada, estatuída no artigo 1905.º, n.º 2, do Código Civil, na redação dada pela Lei n.º 122/2015, de 1 de setembro. VIII– A recondução dos apoios económicos concedidos para manutenção e sustento de jovens, maiores de idade, por parte dos seus pais, no quadro da obrigação do artigo 1880.º do Código Civil, ou do

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