TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 99.º volume \ 2017

447 acórdão n.º 382/17 SUMÁRIO: I – A Constituição reconhece as crianças como sujeitos de direitos fundamentais, preocupando-se com as eventuais situações de necessidade associadas à sua natural vulnerabilidade, reconhecendo-lhes um específico e próprio «direito à proteção da sociedade e do Estado, com vista ao seu desenvolvimento integral», estabelecendo uma distinção quanto à intensidade da proteção conferida a crianças e jovens, a qual não passa por um critério associado a certa idade dos destinatários dos direitos aí previstos, mas, fundamentalmente, pela essencialidade da proteção para um desenvolvimento integral da pessoa, o que pressupõe, desde logo, a proteção da vida, da integridade física, da saúde, a manutenção e a edu- cação. II – A maior vulnerabilidade – e as consequentes necessidades mais prementes – das crianças privadas de um «ambiente familiar normal», em especial as órfãs e abandonadas, exige, uma proteção acrescida, operando o estalão correspondente ao ambiente familiar normal como medida máxima do nível de proteção a alcançar sempre que possível; isto é: considerando que é em tal ambiente que, do ponto de vista constitucional, o desenvolvimento integral da criança se mostra assegurado, as medidas de promoção e proteção devem, na medida do possível, ser conformadas e aplicadas, de modo a aproxi- mar a situação da criança ou jovem em perigo – justamente porque privado de um tal ambiente – da situação daquelas crianças que se encontram em ambiente familiar normal; dada a diversidade e o dinamismo das situações, não é à partida de excluir a existência de situações paralelas, caso em que não pode deixar de se impor, na medida do possível, uma paridade de tratamento em ordem a um nível de proteção igual, tanto mais que as crianças e jovens em perigo são credoras de uma proteção acrescida. Julga inconstitucional o artigo 63.º, n.º 1, alínea d) , da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo (LPCJP), aprovada pela Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, na redação dada pela Lei n.º 142/2015, de 8 de setembro, interpretado no sentido de a medida de apoio para a autonomia de vida que se mantém em vigor durante a maioridade do seu beneficiário, a fim de permitir que este conclua a sua formação profissional ou académica, cessa necessariamente quando o mesmo complete os 21 anos de idade. Processo: n.º 874/16. Recorrente: Ministério Público. Relator: Conselheiro Pedro Machete. ACÓRDÃO N.º 382/17 De 12 de julho de 2017

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