TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 99.º volume \ 2017

445 acórdão n.º 379/17 serviço público. Desde logo, porque remete para o regime de abono de ajudas de custo por deslocação em serviço ao estrangeiro e no estrangeiro previsto no Decreto-Lei n.º 192/95, de 28 de julho (alterado pelo Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de dezembro) para a generalidade dos trabalhadores que exercem funções públicas. Depois porque, em alternativa ao alojamento em estabelecimento hoteleiro, permite a opção pelo reembolso das despesas efetuadas com o alojamento na localidade ou região em que os militares se encontram (que inclui o custo de arrendamento, despesas de eletricidade, água e aquecimento), até ao limite máximo de (euro) 3 000 mensais, caso a permanência no estrangeiro tenha duração superior a seis meses. Portanto, a equiparação ao regime de ajudas de custo diárias previstas para os demais trabalhadores da Administração Pública, com a alternativa referida, afasta a ideia de uma intolerável e excessivamente one- rosa diminuição do quantum que era atribuído pelo regime revogado. Nem é de crer que a redução desse montante pese de tal forma, nos patrimónios dos atingidos, que importe a frustração do “investimento na confiança”. Por outro lado, no que se afigura mais decisivo na aplicação dos parâmetros da confiança, verifica-se que o novo regulamento não deixou considerar e valorar a frustração das expectativas que decorre da diminuição do montante de ajudas de custo. Com efeito, para os militares já integrados nas missões, a eficácia do regu- lamento foi precedida de um prazo apropriado de transição que antecipou, de forma abstrata, a ponderação entre as expectativas afetadas e o interesse público que determinou a alteração das ajudas de custo. No n.º 13 do Despacho n.º 4182/2008, de 16 de janeiro – que entrou em vigor em 18 de fevereiro de 2008 – estabele- ceu-se que para esses militares o regulamento só seria aplicável partir de 1 de julho de 2008. Ora, este regime transitório de cinco meses é uma circunstância que atenua as expectativas formadas anteriormente, evitando que os militares sejam surpreendidos por uma mudança súbita e imprevisível do regime em que depositaram confiança. A previsão de um período de vacatio é um meio adequado e proporcional a conciliar os dois interesses em confronto: o da Administração em uniformizar as ajudas de custo devidas aos militares em missões não diplomáticas por deslocações ao estrangeiro; e o dos militares em se ajustarem aos novos quantitativos de ajudas de custo. O recurso a outros instrumentos, como a criação de uma “norma transitória” que mantivesse o regime que vigorava no momento em que iniciaram funções, até ao termo das respetivas comissões, não conciliaria na mesma medida aqueles valores. De facto, a exclusão dos militares já integrados em missões do âmbito de incidência da nova regulamentação não evitaria que na mesma missão ou em missões semelhantes fossem pagas no mesmo tempo e no mesmo local ajudas de custo de montantes diferenciados. Por isso, não é de entender que a diminuição das ajudas de custos devidas por deslocação do pessoal militar em missões não diplomáticas no estrangeiro importe violação da confiança constitucionalmente cen- surável. III – Decisão Pelo exposto, decide-se: a) Não julgar inconstitucional a norma extraída dos n. os 1 e 2 da Portaria n.º 611/2008, de 2 de maio, do Ministro dos Negócios Estrangeiros, do Ministro das Finanças e Administração Pública e do Ministro da Defesa Nacional, conjugada com n.º 13 do Despacho n.º 4.182/2008, de 18 de fevereiro, do Ministro das Finanças e do Ministro da Defesa Nacional, que revogou a remuneração adicional e demais abonos previstos no n.º 5 da Portaria n.º 1157/2004, de 22 de outubro, dos Ministros de Estado, da Defesa Nacional, e dos Assuntos do Mar, das Finanças e da Administração Pública e dos Negócios Estrangeiros e das Comunidades Portuguesas, substituindo-os pelo abono de ajudas de custos fixado naquele Despacho, com efeitos a partir de 1 de julho de 2008; e em consequência, b) Negar provimento ao recurso.

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