TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 99.º volume \ 2017

440 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL com a detenção de conhecimentos específicos, por outro, a remissão que faz no artigo 5.º para o artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 56/81, dá a entender que o complemento se destina à compensação de despesas feitas por motivo de serviço. Como já foi referido, o objetivo do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 56/81 é tratar o pessoal militar e civil das missões militares integradas nas representações diplomáticas de Portugal no estrangeiro, no âmbito do respetivo estatuto remuneratório, em paridade com o pessoal equiparável dessas missões, para que esse pes- soal receba, nas mesmas condições, as remunerações acessórias e os abonos a que aquele tenha direito, assim respeitando o caráter unitário da missão diplomática em que se presta serviço. E as “remunerações adicionais” referidas no n.º 1 daquele artigo – o n.º 2 reportava-se às despesas de instalação – estabelecidas segundo o “critério em uso” para o pessoal diplomático, correspondem aos “abo- nos mensais” previstos no artigo 61.º do Decreto-Lei n.º 40-A/98, de 27 de fevereiro, com as componentes e respetivos quantitativos fixados no Despacho Conjunto, sem número, de 20 de dezembro de 1994, dos Ministros dos Negócios Estrangeiros e das Finanças (que havia sido proferido ao abrigo do artigo 59.º do anterior Decreto-Lei n.º 79/92, de 6 de maio, revogado por aquele). Nos termos deste preceito e das normas regulamentares que lhe deram execução, os abonos mensais compreendem (i) um “abono de representação”, destinado a suportar as despesas inerentes às exigências de representação das funções que desempenham, sendo composto por seis componentes, uma fixa (componente de base) e cinco variáveis em função de missão ou posto, país de afetação, composição do agregado familiar, e zona particularmente difícil ou de risco (ii) um “abono de habitação”, para subsídio de residência e encargos permanentes derivados da habitação, quando não fornecida pelo Estado; e (iii) e um “abono de educação”, destinado a custear encargos com filhos dependentes. Ora, na perceção destas prestações complementares não há qualquer correspetividade relativa ao traba- lho prestado, pretendendo-se apenas ressarcir o pessoal diplomático – e o pessoal militar a ele equiparável – pelas despesas efetuadas por motivo de serviço. As despesas de representação fundam-se primacialmente no interesse público em salvaguardar a dignidade e prestígio das funções de representatividade em que são investidos altos cargos do Estado e que implicam despesas acrescidas de caráter social ( v. g. atos de cortesia individual, exigências de vestuário familiar, etc.); e os abonos de habitação e educação fundamentam-se na necessidade de compensar despesas – alojamento e educação – que resultam da circunstância de se prestar serviço no estrangeiro. A MCSUB não é uma missão diplomática no estrangeiro, nem os militares que a integram têm funções de representatividade. A sua função é de gestão técnica: fiscalizar e acompanhar a construção dos submari- nos. Por isso, a ratio específica subjacente à atribuição das despesas de representação não serve para justificar a atribuição a esses militares do regime de remunerações e outras regalias consagrado para o pessoal das missões militares junto das representações diplomáticas de Portugal no estrangeiro. De modo que a causa determinante da equiparação de regimes remuneratórios só pode encontrar-se na circunstância de os militares da MCSUB desempenharem funções no estrangeiro. O desempenho de serviço externo – no sentido de fora do seu local normal de trabalho – obriga a despesas, designadamente de aloja- mento e alimentação, efetuadas por virtude dele. Ora é evidente que os militares têm que ser compensados ou reembolsados pelas despesas a que são obrigados pelo facto da deslocação em serviço no estrangeiro. Por isso, a chamada “remuneração adicional” só tem sentido quando destinada a compensar esse tipo de despesas, assumindo assim a natureza de ajudas de custo. O entendimento de que a remuneração adicional visa retribuir uma específica “qualidade” do trabalho – um trabalho que exige a detenção de conhecimentos específicos –, constituindo a remissão para o artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 56/81 a forma de determinar o respetivo quantum , não consegue ultrapassar os obs- táculos colocadas pela manutenção das remunerações correspondentes aos respetivos postos e escalão e pela legislação vigente à data da emissão da Portaria. Com efeito, entender que a remuneração adicional reflete uma origem retributiva – tal como a remu- neração do posto – implica aceitar a possibilidade de acumulação de remunerações da mesma essencial

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