TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 99.º volume \ 2017
44 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL «5. O parâmetro constitucional invocado no presente processo é o do acesso aos tribunais da República e a uma tutela jurisdicional efetiva. Como tem sido afirmado reiteradamente pelo Tribunal Constitucional, o direito à tutela jurisdicional efetiva para defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, genericamente proclamado no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição, implica o “direito a uma solução jurídica dos conflitos, a que se deve chegar em prazo razoável e com observância de garantias de imparcialidade e independência, possibilitando-se, designadamente, um correto funcionamento das regras do contraditório, em termos de cada uma das partes poder ‘deduzir as suas razões (de facto e de direito), oferecer as suas provas, controlar as provas do adversário e discretear sobre o valor e resultados de umas e outras’ (Acórdão n.º 86/88, reiterado em jurisprudência posterior e, por último, no Acórdão n.º 157/08)” (v., entre tantos outros, os Acórdãos do Tribunal Constitucional n.º 530/08, n.º 4, ou n.º 853/14, n.º 9, disponíveis em www. tribunalconstitucional.pt , assim como os demais arestos deste Tribunal doravante citados). A fundamentalidade do direito de apoio judiciário já foi afirmada, neste contexto, por exemplo, no Acórdão n.º 853/14, n.º 8, onde se expôs que: “Constituindo ‘uma garantia imprescindível da proteção de direitos fundamentais’, o direito de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva é – ele próprio – um direito fundamental (J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 4.ª edição, vol. I, Coimbra, 2007, p. 408). Ora, na medida em que surge como condição de exercício efetivo do direito de acesso aos tribunais, o direito de apoio judiciário não pode deixar de ‘comunga[r] da fundamentalidade deste último direito’ (Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 362/10 […])”. Na síntese do Acórdão n.º 602/06, n.º 3.3, encontra-se “constitucionalmente consagrado o princípio de que a todos é assegurado o acesso aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos (cfr. artigo 20.º, n.º 1, da Lei Fundamen- tal)”. Sendo variada a jurisprudência do Tribunal Constitucional nesse âmbito, o “fio condutor dessa jurisprudên- cia”, de acordo com o mesmo aresto, “(…) poderá ser condensado nas palavras utilizadas no Acórdão n.º 30/88 (…), citando o Parecer n.º 8/87 da Comissão Constitucional, e segundo as quais a Constituição deveria ter-se ‘por violada sempre que, por insuficiência de tais meios, o cidadão pudesse ver frustrado o seu direito à justiça, tendo em conta o sistema jurídico económico em vigor para o acesso aos tribunais na ordem jurídica portuguesa’, pois que aquele diploma fundamental ‘indo além do mero reconhecimento de uma igualdade formal no acesso aos tribunais’, propõe-se ‘afastar neste domínio a desigualdade real nascida da insuficiência de meios económicos, determinando expressamente que tal insuficiência não pode constituir motivo para denegação da justiça’”. 6. A jurisprudência do Tribunal Constitucional tem vindo a debruçar-se sobre a problemática presente neste processo. No Acórdão n.º 420/06, o Tribunal julgou inconstitucional a norma segundo a qual a “impugnação judicial da decisão administrativa sobre a concessão de apoio judiciário não está dispensada do pagamento prévio da taxa de justiça inicial, calculada com referência ao valor da causa principal, e determinando a omissão do pagamento o desentranhamento da alegação apresentada e a preclusão da apreciação jurisdicional da impugnação deduzida”, referindo-se, na respetiva fundamentação (n.º 7) que: “Na verdade, se a resolução da questão da insuficiência de meios económicos para suportar os custos de um processo estiver, ela própria, condicionada ao pagamento de uma taxa de justiça prévia, imperioso se torna concluir que os requerentes de apoio judiciário que não possuam tais meios – e não pode obviamente excluir- -se a hipótese de existirem requerentes nessa situação, a quem a Administração indevidamente negou o apoio
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