TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 99.º volume \ 2017

439 acórdão n.º 379/17 abono para falhas (Acórdão n.º 37/01), com o subsídio de integração de militares na vida ativa (Acórdão n.º 149/06), com a compensação pelo exercício de funções públicas de caráter eletivo (Acórdão n.º 96/05), com o trabalho extraordinário ou suplementar (Acórdãos n. os 187/13 e 794/13) e subsídios de fixação e compensação dos magistrados (Acórdão n.º 396/11). Em rigor, estas atribuições patrimoniais não têm causa num serviço prestado com regularidade e perio- dicidade. Nuns casos, excluem-se do conceito de retribuição, por falta de correspetividade entre o trabalho prestado e a retribuição devida, e noutros, por serem atribuições anormais e esporádicas, não afetadas às necessidades regulares e periódicas do trabalhador. Por não estar presente a causa-função de troca entre trabalho e retribuição, diz-se no Acórdão n.º 37/01 – relativamente ao abono para falhas – que «(Não) se pode, efetivamente, dizer que é constitucionalmente imposto ao legislador ordinário, em nome do princípio que se extrai da alínea a) do n.º 1 do artigo 59.º da Constituição, que, relativamente a determinado pessoal, maxime pertencente à Administração Pública, que tenha especificidades funcionais que impliquem o manuseio e arrecadação de quantitativos pecuniários, lhe conceda compensações monetárias com o escopo de compensar eventuais lapsos pelo mesmo cometidos em razão daqueles manuseio e arrecadação. E, consequentemente, também não se pode dizer que a abolição de compensações desse jaez, que porventura tivessem anteriormente sido concedidas no âmbito da liberdade de conformação que se há de reconhecer ao legislador infraconstitucional, constitua uma ofensa àquele mesmo princípio». E por se tratar de prestações esporádicas, que não podem ser computadas no salário com que o traba- lhador pode regularmente contar, no Acórdão n.º 187/13 – em relação ao trabalho extraordinário – refere-se o seguinte: «(P)ela sua própria natureza, apesar de ser tido como um suplemento remuneratório e de cor- responder à contrapartida do trabalho efetuado, o acréscimo pecuniário devido pela prestação de trabalho extraordinário não assume, contrariamente ao que sucede com os subsídios de férias e de Natal, o caráter de habitualidade ou regularidade que tipicamente caracteriza a prestação retributiva, em sentido técnico- -jurídico. À semelhança do que sucede no âmbito da relação laboral privada, em que o conceito jus-laboral de retribuição (artigos 258.º e 260.º do Código do Trabalho), surge associado à “retribuição base” e às demais prestações pecuniárias pagas regularmente como contrapartida da atividade, assim entendidos como comple- mentos salariais certos. Não integrando o pagamento do trabalho extraordinário, pelo menos de forma direta e necessária, o conceito qualitativo de retribuição, é de afastar, desde logo, a invocada garantia constitucional da irredutibilidade do salário como parâmetro constitucional pertinente à aferição da validade da medida legislativa, ora questionada, que opera a redução dos coeficientes para o respetivo cálculo». 10. O tribunal recorrido não averiguou a causa jurídica da atribuição das “remunerações adicionais e outras regalias” previstas no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 56/81, de 31 de março, que o artigo 5.º da Portaria n.º 1157/2004 atribuiu aos militares que integram a MCSUB. Ora, ao menos para efeitos do princípio da proteção da confiança, não é despiciendo conhecer se tais atribuições patrimoniais devem ser consideradas retribuição – como defendem os recorrentes – ou se não podem ser tratadas como tal. De facto, independentemente da adoção, no plano constitucional, de um conceito amplo de retribuição, é razoável admitir que as expectativas de imutabilidade são muito mais con- sistentes em relação à remuneração base, pelo seu caracter principal, certo e permanente, do que em relação a prestações complementares ou acessórias, que não têm causa no trabalho prestado. Assim, nada impedindo que o Tribunal Constitucional determine o sentido e alcance de determinada norma de direito ordinário, sobretudo quando tal se revelar justificadamente necessário à solução da ques- tão jurídico-constitucional que é chamado a resolver, impõe-se conhecer se a “remuneração adicional” e as “outras regalias” têm ou não natureza retributiva. A Portaria n.º 1157/2004 não dá uma indicação precisa quanto à natureza dos acréscimos de remunera- ção: se, por um lado, ao referir-se, no respetivo preâmbulo, à elevada «complexidade, especificidade, e sofis- ticação» do programa fiscalizado pela MCSUB, parece pretender relacionar o complemento remuneratório

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