TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 99.º volume \ 2017
436 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Ora, o Despacho n.º 4182/2008, que no ponto n.º 13 determinou a sua aplicação aos militares já inte- grados em missões de acompanhamento e fiscalização dos contratos celebrados pelo Estado Português, com vista ao reequipamento das Forças Armadas, decorrentes da lei de Programação Militar – como é o caso dos elementos nomeados para o MCSUB – foi proferido ao abrigo do artigo 8.º do Decreto n.º 42 211, de 14 de abril de 1959 – lei habilitante – com o objetivo de uniformizar o regime de abonos a aplicar aos militares que se encontram em Missões de natureza semelhante. Por esse regulamento, aos militares que integram as referidas missões é reconhecido o direito de optar por uma das seguintes prestações: (i) abono de ajudas de custo diárias, nos termos da lei, por motivos de deslocação ao estrangeiro e no estrangeiro enquanto a situação se mantiver, ou seja, nos termos do Decreto- -Lei n.º 192/95, de 28 de julho; (ii) alojamento em estabelecimento hoteleiro de três estrelas ou equivalente, acrescido do montante correspondente a 70% do valor da ajuda de custo diária, deduzida de 30%, por cada refeição diária, caso a deslocação inclua o fornecimento das mesmas, (iii) reembolso das despesas com alo- jamento, até ao limite máximo de (euro) 3000 mensais, se a missão tiver a “natureza de residente” junto do local de fabrico ou teste dos equipamentos em aquisição – aprovada pelos Ministros da Defesa Nacional e das Finanças, verificados certos pressupostos – e se prolongar por mais de seis meses. Foi na sequência desse regulamento, que a Portaria n.º 611/2008, de 2 de maio – com entrada em vigor em 1 de julho de 2008 – através da revogação do n.º 5 do Portaria n.º 1157/2004, extinguiu a “remuneração adicional” atribuída aos militares que integravam a MCSUB, que era equiparada à do pessoal militar junto de missões diplomáticas, substituindo-a por um regime específico de ajudas de custo por deslocação em serviço ao estrangeiro. 8. Os recorrentes questionam a constitucionalidade da norma revogatória constante dessa Portaria, em conjugação com o n.º 13 do Despacho normativo n.º 1157/2004, por violação do direito à retribuição, consagrado na alínea a) do n.º 1 do artigo 59.º da CRP. No seu entendimento, a “remuneração adicional” prevista na norma revogada – o n.º 5 da Portaria n.º 1157/2004 – foi atribuída em função da «elevada complexidade, especificidade e sofisticação» do traba- lho que desempenham no âmbito da missão para que foram nomeados, pelo que a sua eliminação significa que esse trabalho deixou de ser pago. Alegam, por um lado, que a substituição dessa remuneração por ajudas de custo – como se prevê no Despacho n.º 4182/2008 – não paga o trabalho prestado à missão, por serem abonos destinados a ressarcir despesas realizadas pelo desempenho da função e não contrapartida do trabalho prestado; e por outro, que os fins visados pela norma revogatória – adoção de um regime uniforme de abonos aos militares em missões de natureza semelhante – não justificam a revogação da remuneração adicional, nem são o meio adequado à sua obtenção, porque a harmonização poderia ser obtida com o estabelecimento de um “regime transitório” que assegurasse a continuidade da remuneração adicional. O ponto de partida dos recorrentes assenta no pressuposto de que a remuneração adicional tem natureza retributiva: é contrapartida de um trabalho “que exige vastos conhecimentos técnicos”. O que significa que as funções que lhe são atribuídas ultrapassam o âmbito das funções decorrentes do estatuto militar. Como eles próprios referem nas respetivas alegações, o direito à remuneração adicional só é reconhecido porque as funções específicas atribuídas à missão «extravasam as inerentes ao posto dos militares nomeados». Não obstante a Constituição não se ocupar com a estrutura da retribuição, importa analisar se o referido complemento remuneratório reflete uma origem retributiva ou apenas pretende compensar determinadas circunstâncias associadas ao tipo de trabalho prestado. Isto porque não é líquido que os princípios enun- ciados na alínea a) do n.º 1 do artigo 59.º da Lei Fundamental ou o princípio da proteção da confiança se imponham, ao menos com a mesma intensidade, relativamente às múltiplas e diversas prestações comple- mentares da remuneração-base. Há, na verdade, tipos de atribuições patrimoniais em que se afigura que o legislador pretende compen- sar algo diferente da “quantidade, natureza e qualidade de trabalho”, excluindo-as mesmo do conceito de
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