TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 99.º volume \ 2017

435 acórdão n.º 379/17 das normas regulamentares executivas do regime remuneratório dos funcionários diplomáticos em serviço no estrageiro. De facto, o sistema de cálculo dos abonos de representação do pessoal diplomático constante do Despacho Conjunto do Ministérios das Finanças e dos Negócios Estrangeiros n.º A-220/86-X, para que remetia o Despacho Conjunto dos Ministérios da Defesa Nacional e das Finanças n.º A-19/87-X, de 18 de fevereiro de 1987, foi revogado pelo Despacho conjunto dos Ministro das Finanças e dos Negócios Estran- geiros (sem número), de 24 de dezembro de 1994, que entrou em vigor em 1 de janeiro de 1995, sem que de imediato fosse emitido novo despacho conjunto que desse execução ao n.º 1 daquele artigo 8.º. Apenas em 8 de novembro de 2008, por imposição de uma decisão judicial do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, de 30 de janeiro de 2007, proferida no processo n.º 741/04.3ALM (cfr. acórdão do STA, de 10 de julho de 2013, proferido no rec. n.º 01176/12), foi emitido o Despacho Conjunto dos Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Defesa Nacional n.º 27676/2007, que procedeu à atualização do regime de abonos dos militares em missões diplomáticas, por equiparação ao regime de abonos em vigor para o pessoal da carreira diplomática. De modo que, na execução do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 56/81, verificou-se um período temporal, iniciado com o Despacho Conjunto dos Ministros das Finanças e dos Negócios Estrangeiros, de 24 de dezembro de 1994, que entrou em vigor em 1 de janeiro de 1995, e terminado com o Despacho Con- junto n.º 27676/2007, que entrou em vigor em 1 de janeiro de 2008, em que não existiram normas regula- mentares que equiparassem as remunerações adicionais dos militares em missões diplomáticas aos abonos de representação do pessoal diplomático que estavam em vigor naquele período. Foi nesse hiato temporal que o n.º 5 da Portaria n.º 1157/2004, de 22 de outubro, – revogado pela norma impugnada – atribuiu aos militares nomeados para prestar serviço permanente na MCSUB «o direito as remu- nerações adicionais e outras regalias previstas no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 56/81, de 31 de março». 7. A MCSUB, criada pela Portaria n.º 1157/2004, é uma estrutura administrativa composta por um presidente e por um número máximo de 14 elementos, nomeados em comissão normal de serviço, com competência definida no clausulado do contrato de aquisição dos submarinos, em particular no disposto no n.º 1 da cláusula 23.º, celebrado no dia 21 de abril de 2004 entre o Estado Português e o German Submarine Consortium. É, por isso, um organismo de vocação temporária, que tem por “missão” gerir e garantir o rigo- roso e pontual cumprimento desse contrato. Não obstante os militares que o integram não estarem junto de missões diplomáticas, o ponto n.º 5 da Portaria estabeleceu para o exercício dessas funções um regime de remunerações e outras regalias idêntico ao consagrado para o pessoal das missões militares junto das representações diplomáticas de Portugal no estrangeiro. Todavia, a legislação em vigor à data dessa Portaria previa para os militares dos três ramos das forças armadas “em missões não diplomáticas no estrangeiro” outro tipo de suplementos remuneratórios: (i) abono de ajudas de custos, previsto no Decreto n.º 42 211 de 14 de abril de 1969, cujo montante constava de uma tabela de limites máximos anexa ao diploma, que foi sucessivamente alterada e atualizada, primeiro por diplomas legais (Decreto n.º 49 077, de 25 de junho de 1969, Decreto-Lei n.º 434-R/82, de 29 de outubro, e Decreto-Lei n.º 254/94, de 27 de julho), e posteriormente, por imposição do artigo 3.º deste último decreto-lei, através de portarias anuais, a última das quais, a Portaria n.º 494/2009, de 11 de maio; (ii) e atribuição de residência adquirida ou arrendada pelo Estado, no caso dos militares em comissão de serviço prolongada no estrangeiro (Decreto-Lei n.º 465/79, de 5 de dezembro, que revogou o Decreto-Lei n.º 337/76, de 11 de maio, onde também se previa um subsídio de residência para os sargentos e praças que não habitassem casa do Estado). Os termos em que estes suplementos estão regulados permitem concluir que a razão de ser da sua atri- buição encontra-se na necessidade de compensar os militares em missões não diplomáticas no estrangeiro dos encargos de alojamento e alimentação que resultam da circunstância de terem de prestar serviço fora do local normal de trabalho.

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