TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 99.º volume \ 2017
434 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL estabelecendo um conjunto de princípios de onde se infere que as missões militares são uma parte integrante das representações diplomáticas, sujeitas à orientação política e geral do chefe da representação, gozando os respetivos adidos e seu pessoal de estatuto diplomático, o que, em princípio, define uma equipação dos agentes das duas missões: a diplomática e a militar. Nesse sentido, o artigo 8.º consagrou uma equiparação das remunerações adicionais do pessoal militar com as remunerações em uso para o pessoal diplomático equiparável. A expressão «mesmo critério em uso» exprime uma intenção de igualizar o pessoal militar ao pessoal diplomático, para que esse pessoal receba, nas mesmas condições, as remunerações acessórias e os abonos a que este tenha direito, assim se respeitando o caráter unitário da missão diplomática em que prestam serviço. À data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 56/81, as remunerações adicionais previstas no n.º 1 do artigo 8.º correspondiam às «despesas de representação» referidas no artigo 132.º do Decreto n.º 47478, de 31 de dezembro de 1966, a que expressamente se atribuía a natureza de «ajudas de custos» (parágrafo § 1.º). Posteriormente, o Estatuto dos funcionários diplomáticos aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/92, de 6 de maio – que revogou aquele Decreto-Lei – no seu artigo 56.º concedeu aos funcionários diplomáticos colocados nos serviços externos, (i) um «abono mensal para representação», (ii) um «subsídio de renda de casa e encargos permanentes derivados da habitação», sempre que não dispusessem de residência do Estado, (iii) e um «abono para custear a educação dos filhos dependentes». Os mesmos abonos mensais mantêm-se no artigo 61.º do atual estatuto, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 40-A/98, de 27 de fevereiro. Nos termos do artigo 64.º deste Decreto-Lei (correspondente ao artigo 59.º do Decreto-Lei n.º 78/92, de 6 de maio), as despesas de representação destinam-se a suportar as despesas inerentes às exigências de representação das funções desempenhadas pelos diplomatas. O respetivo montante é fixado por despacho anual dos Ministros das Finanças e dos Negócios Estrangeiros, sob proposta do secretário-geral, ouvidos o conselho diplomático e as associações representativas dos funcionários diplomáticos. A fixação dos abonos deve ter em conta, (i) as disponibilidades orçamentais previstas para o ano seguinte, (ii) os índices de custo de vida nas diferentes cidades e países, (iii) os elementos informativos sobre as condições de vida local for- necidos pelos postos e pela Inspeção Diplomática e Consular, (iv) o risco de insalubridade ou isolamento e os custos familiares e sociais acrescidos decorrentes da colocação em postos da classe C, (v) as situações de guerra, conflito armado interno ou insegurança generalizada, (vi) as necessidades efetivas de representa- ção dos postos onde os funcionários diplomáticos estão colocados, devendo para o efeito ser considerada a composição do agregado familiar, (vii) a necessidade de assegurar a estabilidade das condições de vida e a manutenção do poder de compra dos funcionários diplomáticos nos diferentes postos. E por despacho conjunto dos Ministros dos Negócios Estrangeiros e das Finanças, sob proposta do secretário-geral, ouvido o conselho diplomático, poderão a qualquer momento ser corrigidos os montantes a abonar aos funcionários diplomáticos colocados nos serviços externos em virtude da ocorrência de circunstâncias que não tenha sido possível considerar na proposta anual. Pelo princípio da equiparação estabelecido no n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 56/81, as “remu- nerações adicionais” atribuídas aos militares em missões diplomáticas devem corresponder aos suplementos remuneratórios referidos naquelas disposições, sendo o respetivo quantum igual ao fixado nas normas regula- mentares que lhe dão execução. Como tem vindo a ser interpretado pela jurisprudência administrativa, «(A)o remeter para a Administração a fixação desse abono por despacho, a lei não quis, assim, deixar na sua discri- cionariedade o quanto e o tempo de abonos em dívida, mas permitir-lhe apenas a escolha do momento pró- prio para, em função das correspondentes necessidades burocráticas e orçamentais, satisfazer integralmente as importâncias devidas em função dos parâmetros nela definidos» (acórdãos do STA, de 5 de maio de 1992 (recursos n. os 24117/24118/24119), publicado no apêndice ao Diário da República , de 29 de novembro de 1994, de 10 de julho de 2013 (rec. n.º 01176/12), e de 11 de maio de 2017 (rec. n.º 0628/16), publicados no sít io http://www.dgsi.pt ). Acontece que os despachos conjuntos dos Ministérios das Finanças e da Defesa Nacional que deram execução ao n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 56/81, de 31 de março, não acompanharam a evolução
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