TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 99.º volume \ 2017
433 acórdão n.º 379/17 13 – O disposto no presente despacho é aplicável aos militares a nomear para integrarem a missões de fisca- lização e acompanhamento atualmente existentes ou que venham a ser criadas, a partir da data da sua entrada em vigor, e aos restantes militares que já integram as referidas missões a partir de 1 de julho de 2008. O presente despacho entra em vigor na data da sua publicação.” Posteriormente, foi publicada a já referida Portaria n.º 611/2008, de 2 de maio, dos Ministros de Estado e dos Negócios Estrangeiros, de Estado e das Finanças e da Defesa Nacional – Diário da República, II Série, n.º 125, de 1 de julho de 2008 – pela qual, com “efeitos a partir de 1 de julho de 2008”, foi revogado o n.º 5 da Portaria n.º 1157/2004, de 22 de outubro, em cujo preâmbulo se exarou o seguinte: “A Portaria n.º 1157/2004 (2.ª série), de 22 de outubro, dos Ministros de Estado, da Defesa Nacional e dos Assuntos do Mar, das Finanças e da Administração Pública e dos Negócios Estrangeiros e das Comunidades Por- tuguesas, publicada no Diário da República , 1.ª Série, n.º 260, de 5 de novembro de 2004, que criou a missão de fiscalização e acompanhamento do Programa Relativo à Aquisição de Submarinos Destinados à Marinha Portu- guesa, designada por Missão da construção dos submarinos (MCSUB), atribuiu aos elementos nomeados para prestar serviço permanente na respetiva delegação na Alemanha, para além das remunerações correspondentes aos respetivos posto e escalão, o direito às remunerações adicionais e outras regalias previstas no artigo 8.º do Decreto- -Lei n.º 56/81, de 31 de março. O despacho n.º 4182/2008, de 16 de janeiro, dos Ministros de Estado e das Finanças e da Defesa Nacional, publicado no Diário da República , 2.ª série, n.º 34, de 18 de fevereiro de 2008, veio definir um novo regime de abo- nos para os militares das Forças Armadas que integram as missões de acompanhamento e fiscalização da execução dos contratos de aquisição de equipamentos militares celebrados no âmbito da Lei de Programação Militar, sendo que, nos termos do disposto no seu n.º 13, este novo regime é aplicável aos militares que já integram as missões de fiscalização e acompanhamento atualmente existentes a partir de 1 de julho de 2008. Neste contexto, afigura-se pertinente proceder à revogação do n.º 5 da Portaria n.º 1157/2004 (2.ª série), de 22 de outubro, dos Ministros de Estado, da Defesa Nacional e dos Assuntos do Mar, das Finanças e da Administração Pública e dos Negócios Estrangeiros e das Comunidades Portuguesas, o que se efetiva pela presente portaria. 6. A existência de suplementos que acrescem à remuneração principal destinados a remunerar as espe- cíficas condições em que o trabalho é prestado e as particularidades que envolvem a sua execução, ou a compensar despesas efetuadas pelos funcionários ou agentes em atos exteriores ao conteúdo essencial da função, constitui uma tradição para os funcionários do serviço diplomático e para os militares juntos das representações diplomáticas de Portugal no estrangeiro. De facto, para estes últimos, já o n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 39315, de 14 de agosto de 1953, dispunha que, além dos vencimentos normais, como se estivessem em efetividade de serviço, «o pessoal das missões militares junto das embaixadas ou legações portuguesas no estrangeiro terá direito ao abono das aju- das de custo, subsídio para transporte e despesas de representação anualmente descritas no orçamento»; e no § único do mesmo artigo determinava-se a aplicação a esse pessoal das «disposições que regulam no Ministé- rio dos Negócios Estrangeiros os abonos para despesas de viagem de funcionários do corpo diplomático e das suas famílias, transportes de móveis e bagagens, bem como os abonos estabelecidos aos mesmos funcionários quando chamados em serviço a Portugal ou mandados deslocar em serviço extraordinário dentro do país em que estão acreditados ou para fora dele». Através do Decreto-Lei n.º 56/81 de 31 de março – que revogou aquele decreto-lei – a equiparação do pessoal militar junto de representações diplomáticas de Portugal no estrangeiro ao pessoal da carreira diplo- mática do Ministério dos Negócios Estrangeiros em serviço no estrageiro estendeu-se também às “remunera- ções adicionais” auferidas por estes. O diploma visou «reformular a estrutura do quadro das missões militares junto das representações diplo- máticas de Portugal no estrangeiro, com vista à sua equilibrada definição» – como elucida o seu preâmbulo –,
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