TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 99.º volume \ 2017
432 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Português e entidades estrangeiras, é efetuado por missões de acompanhamento e fiscalização integradas por mili- tares, que, para exercerem as respetivas funções, deverão deslocar-se ao e no estrangeiro e, em alguns casos, aí permanecer por períodos de tempo mais ou menos longos, enquanto durar a missão. Presentemente, o regime de abonos aplicável a esses militares não está uniformemente estabelecido para todas as Missões de natureza semelhante. Neste contexto, impõe-se definir o regime de abonos a aplicar aos militares das Forças Armadas que integram as missões de acompanhamento e fiscalização da execução dos contratos de aquisição de equipamentos militares celebrados no âmbito da lei de Programação Militar. Assim, ao abrigo do disposto no artigo 8.º do Decreto n.º 42211, de 14 de abril de 1959, os Ministros de Estado e das Finanças e da Defesa Nacional determinam o seguinte: 1 – Os militares que integram as missões de acompanhamento e fiscalização (MAF) dos contratos celebrados pelo Estado Português, com vista ao reequipamento das Forças Armadas, decorrentes da lei de Programação Mili- tar, e se desloquem ao estrangeiro e aí devam permanecer por motivo das suas funções para além das remunerações correspondentes ao posto e escalão detidos, têm direito ao abono de ajudas de custo diárias, nos termos da lei, por motivo de deslocação ao estrangeiro e no estrangeiro, enquanto aquela missão se mantiver. 2 – Salvo o disposto no n.º 6, as deslocações ao estrangeiro devem ser temporalmente limitadas, não excedendo os 30 dias de duração seguida ou os 60 de duração interpolada, ao longo de um ano. 3 – Sempre que uma missão integre militares de diferentes postos, o valor das respetivas ajudas de custo será igual ao auferido pelo militar do posto mais elevado. 4 – Os militares a que se refere o número 1 podem optar pelo alojamento em estabelecimento hoteleiro de três estrelas ou equivalente, acrescido do montante correspondente a 70% do valor da ajuda de custo diária, deduzida de 30%, nos termos do n.º 5 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 192/95, de 28 de julho. 5 – Quando o militar tenha de se deslocar em serviço no estrangeiro, tem direito a que lhe sejam suportadas as despesas de viagem e alojamento, mas não recebe ajudas de custo adicionais. 6 – Quando motivos de interesse público e as características do programa em causa o justifiquem objeti- vamente, pode ser sujeita à aprovação do Ministro da Defesa Nacional e do ministro responsável pela área das Finanças uma missão de acompanhamento e fiscalização que tenha natureza residente junto do local de fabrico e ou teste dos equipamentos em aquisição. 7 – Da fundamentação da proposta devem constar os elementos que permitam aferir a necessidade de acom- panhamento in loco, a justificação para o número de elementos a participar e, bem assim, as razões para a duração proposta. 8 – Nos casos previstos nos números anteriores, e quando a permanência no estrangeiro tenha duração superior a seis meses, os militares podem optar pelo reembolso das despesas efetuadas com o alojamento, deixando de lhes ser suportado o custo de alojamento em hotel de três estrelas a que se refere o n.º 4. 9 – As despesas referidas no número anterior incluem o arrendamento, as despesas de eletricidade, água e, quando seja o caso, combustível para aquecimento, sendo ressarcidas mediante apresentação dos respetivos com- provativos, respeitando os valores médios dos custos com alojamento na localidade ou região em que se encontram e da época do ano correspondente, até ao limite máximo de € 3 000 mensais. 10 – Aquando do início da missão, e quando esta tenha duração superior a seis meses, os militares têm direito ao abono adiantado das respetivas ajudas de custo, consoante a duração da mesma, até ao montante máximo cor- respondente a 30 dias de ajudas de custo. 11 – Quando a missão de acompanhamento e fiscalização que integram tenha duração superior a seis meses, os militares têm direito a ser reembolsados, uma vez a cada doze meses, pelas despesas de viagem a Portugal, em meio de transporte e classe correspondente ao previsto na lei para deslocações oficiais. 12 – A interrupção da participação na missão por motivo de morte de familiar ou por doença do militar, desde que a duração previsível do período de doença não determine prejuízo para a realização da missão, não interrom- pem o abono de ajudas de custo.
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=